TJMA - 0802986-98.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:55
Baixa Definitiva
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19/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:01
Juntada de petição
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26/07/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:41
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO LIMA - CPF: *64.***.*17-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/07/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 17:59
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:59
Juntada de termo
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07/12/2021 08:39
Baixa Definitiva
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07/12/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:59
Juntada de petição
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12/11/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802986-98.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante : Maria do Rosario Lima Advogado : Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB-MA 21357-A) Apelada : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosario Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que a decisão dificulta seu acesso à jurisdição, e que a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não é obrigatória, visto que não se constitui em requisito ou condição para a propositura da demanda.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que não se encaminharam os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Dito isso, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o apelo.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Sem maiores delongas, é seguro afirmar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, ou da juntada da resposta a ele nos autos, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa..
Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa.
Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada.
V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.
Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020).
Com efeito, em casos deste jaez, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito.
Nesse diapasão, não há que se falar que a realização de tal tratativa, de tal requerimento administrativo, seja condição sine qua non para que exista interesse processual.
Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu regular curso.
Ressalto, outrossim, que o processo não se encontra apto para julgamento de mérito, uma vez que não foi oportunizada às partes a produção de provas em audiência.
Logo, o feito deve retornar ao Juízo a quo para exercício de contraditório e produção probatória, em observância ao devido processo legal.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
10/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:30
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO LIMA - CPF: *64.***.*17-34 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:26
Recebidos os autos
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04/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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