TJMA - 0803230-61.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 07:56
Juntada de termo
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12/08/2022 15:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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15/06/2022 10:36
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:33
Decorrido prazo de ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:24
Recebidos os autos
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25/03/2022 09:24
Juntada de despacho
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08/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2021 12:01
Juntada de Ofício
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04/11/2021 22:40
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803230-61.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de outubro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
14/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 01:51
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 11:18
Juntada de apelação
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803230-61.2020.8.10.0034 Autora: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 312959986-0, firmado em 12/12/2016, no valor de R$ 559,25, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 16,99.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da Perda do Objeto A simples exclusão do contrato não configura perda do objeto, portanto, rejeito a preliminar.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 34739677, pag. 3), tem-se que inserção do contrato nº 312959986-0 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (03/2017), com previsão de início do desconto para 04/2017 e que ainda no mês de março de 2017 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n°nº 312959986-0), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 559,25.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 16 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
20/09/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:44
Juntada de termo
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30/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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11/06/2021 07:43
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 11:37
Juntada de termo
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24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:39
Juntada de petição
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04/02/2021 05:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
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29/12/2020 14:26
Juntada de contestação
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14/12/2020 14:43
Juntada de termo
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16/09/2020 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 08:41
Conclusos para despacho
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24/08/2020 08:41
Juntada de termo
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22/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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