TJMA - 0801844-96.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801844-96.2021.8.10.0151 Demandante: DOMINGAS DE JESUS BORGES SERRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender direito. Santa Inês (MA), 25 de julho de 2022. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
21/07/2022 11:42
Baixa Definitiva
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21/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:56
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801844-96.2021.8.10.0151 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DOMINGAS DE JESUS BORGES SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “VIDA PREMIADA” cujos descontos foram no valor R$ 4,99, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 598,80, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada por videoconferência no dia 20 de junho do ano de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 17:36
Juntada de petição
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10/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801844-96.2021.8.10.0151 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DOMINGAS DE JESUS BORGES SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 20/06/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/06/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:35
Juntada de termo
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27/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2022 17:10
Juntada de petição
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31/03/2022 21:07
Juntada de petição
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18/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 23:09
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:09
Conclusos para despacho
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19/01/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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