TJMA - 0800629-17.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:30
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 14:53
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 06:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Autor(a): Antonio Ivanildo Martins Rosa Promovido(a): Banco CETELEN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve resumo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Ivanildo Martins Rosa contra o Banco CETELEN S.A., alegando a parte ré vem realizando descontos em seu benefício, mediante RMC, relativos a um suposto contrato fraudulento.
Fundamento e decido.
Com efeito, analisando os autos, verifico que os processos (0800893-34.2019.8.10.0067, 0800639-61.2019.8.10.0067, 0800638-76.2019.8.10.0067, 0800637-91.2019.8.10.0067, 0800636-09.2019.8.10.0067, 0800632-69.2019.8.10.0067, 0800630-02.2019.8.10.0067, 0800629-17.2019.8.10.0067, 0800628-32.2019.8.10.0067, 0800626-62.2019.8.10.0067, 0800625-77.2019.8.10.0067, 0800623-10.2019.8.10.0067, 0800622-25.2019.8.10.0067, 0800618-85.2019.8.10.0067, 0800617-03.2019.8.10.0067, 0800616-18.2019.8.10.0067, 0800615-33.2019.8.10.0067, 0800614-48.2019.8.10.0067, 0800613-63.2019.8.10.0067, 0800612-78.2019.8.10.0067, 0800611-93.2019.8.10.0067, 0800610-11.2019.8.10.0067, 0800609-26.2019.8.10.0067, 0800607-56.2019.8.10.0067, 0800606-71.2019.8.10.0067, 0800605-86.2019.8.10.0067, 0800604-04.2019.8.10.0067, 0800603-19.2019.8.10.0067, 0800602-34.2019.8.10.0067) possuem mesma causa de pedir, pedido e partes.
Quanto às partes e ao pedido a identidade das ações é manifesta, sendo as ações ajuizadas por Antonio Ivanildo Martins Rosa contra o Banco CETELEN S.A., requerendo a declaração de nulidade do referido contrato e consequentemente a exclusão da RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da autora, bem como a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e a reparação em danos morais.
No que concerne à causa de pedir, adotando-se a teoria da substanciação, a doutrina ensina que há a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima.
De fato, nas ações ora analisadas, percebo que a causa de pedir remota, qual seja, o fato jurídico que ensejou o ajuizamento da ação ou relação de direito material, que advém da lei ou do contrato (a suposta fraude perpetrada pelo estelionatário, revelada do contrato fraudulento) é a mesma em todas as ações.
Em relação à causa de pedir próxima, que diz respeito à violação do direito material, isto é, à valoração jurídica decorrente daquela relação jurídica material (legal ou contratual), que prima pelo dever jurídico de segurança, de evitar fraudes e descontos indevidos, também é idêntica em todas as demandas.
Dessa forma, uma vez que se trata de mesmas partes, pedido e causa de pedir (contrato nº 97-819675760), diferenciando-se apenas o mês de competência em que é lançado o débito questionado advindo da mesma suposta fraude bancária, observo que entre as demandas há, sem dúvidas, litispendência processual, matéria que pode ser inclusive conhecida pelo juiz de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), e que leva à extinção das ações ajuizadas posteriormente a primeira demanda mais abrangente, que foi protocolada sob o nº 0800602-34.2019.8.10.0067, e que tramitará até o seu julgamento definitivo.
Diante disso, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 01 de outubro de 2020. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILDO MARTINS ROSA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/10/2020 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 16:32
Conclusos para despacho
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04/06/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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