TJMA - 0800543-63.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:13
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 14:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:44
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 06:53
Outras Decisões
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28/09/2021 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 06:34
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800543-63.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO promovida por RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA no bojo da qual alega ser beneficiária do contrato de seguro de vida na qual sua filha era segurada, tendo a Ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., negado seu pedido administrativo de indenização por motivo de morte, em razão do cometimento de suicídio, entendendo, desta forma, que a negativa seria ilegal e esta faria jus ao recebimento do seguro em questão. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do contrato, boletim de ocorrência, entre outros.
Este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação da seguradora requerida.
Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação com documentos, demonstrando que a contratação do seguro se deu em 25/09/2017 e que a segurada cometeu suicídio em 10/09/2018, razão pela qual não poderia a beneficiária receber a indenização pleiteada, já que o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos não foi alcançado, estando esta previsão devidamente inserida no contrato à luz do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ.
Dentre os documentos, apresentou a cópia do contrato.
No ato ordinatório de ID 28709258 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, sendo apresentada réplica no ID 29196603, que apenas ratificou o pedido de pagamento do benefício, sem apresentar impugnação aos argumentos apresentados.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Verifica-se que o processo se encontra apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória.
Com efeito, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é a licitude ou não, da negativa de pagamento do seguro de vida a beneficiária requerente.
Alega em sua inicial que sua filha era segurada pela Ré por meio do contrato firmando com o IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão), desde setembro de 2017 e que o cometimento do suicídio em setembro de 2018, seria fato autorizador do pagamento do benefício, juntando cópia do contrato e demais documentos comprovando a morte de Kerlen Emanuelle Pinto da Silva, alegando, ainda, que buscou de todas as formas solucionar o caso nas vias administrativas, porém, com a decisão de negar o pagamento do benefício, buscou solução judicial para tanto.
Por sua vez, o banco requerido apresentou cópia do contrato de seguro de vida firmado com a Empresa GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., anterior ao contrato em questão, que teve como período de vigência 08/06/2015 a 07/06/2016, onde fica demonstrado um período de 15 (quinze) meses em que a filha da Autora ficou sem seguro, inexistindo, assim, como reconhecer a continuidade dos contratos para fins de cumprimento da carência exigida.
Assim, alega que negou o pedido administrativo da requerente por entender que o evento estaria excluído de cobertura, já que a lei determina que entre a contratação do seguro de vida e o suicídio transcorra um lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos.
Intimada a apresentar réplica, a requerente se conteve em reproduzir as alegações feitas na inicial, não demonstrando qualquer impugnação aos argumentos trazidos em sede de contestação.
Certo é que o contrato firmado entre o IFMA e a Ré, que abrange a segurada Kerlen Emanuelle Pinto da Silva, traz em sua cláusula décima terceira, item 13.4, alínea a -1, a seguinte determinação: “Incluem-se nesse conceito para efeitos de plena cobertura o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor.” Assim, necessário se faz a observância da legislação atual para os casos de suicídio, sendo determinado pelo Código Civil, em seu art. 798 que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Além da previsão legal acima, temos que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 610, já consolidou entendimento de que o suicídio não tem cobertura nos dois primeiros anos do contrato, nos seguintes termos: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.” Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 2.
O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015) Assim diante da dificuldade probatória quanto ao fato de o suicídio ser premeditado ou não, a jurisprudência, por ora, consolidou o entendimento da exigência do prazo mínimo mencionado.
Dito isto, é possível entender que a seguradora negou o pagamento da indenização ao beneficiário somente pelo fato do suicídio ter ocorrido com menos de um ano da assinatura do contrato.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade na negativa do pagamento da indenização por morte da segurada, já que determinação legal é de que a é preciso respeitar o lapso temporal de dois anos após a assinatura do contrato, para que fosse possível a cobertura em casos de suicídio, sendo esta regra, inclusive, devidamente abordada no contrato firmado, não dando margem para a falta de conhecimento nestes casos.
Assim, evidenciada a licitude da negativa do pagamento de indenização à requerente, na forma prescrita em lei, resta demonstrado o direito que assiste à ré, sendo respeitado a previsão legal sobre o caso, o entendimento sumulado e jurisprudencial e, ainda, ao princípio do pacta sunt servanda, diante de clara previsão contratual.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Caxias/MA, 15 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
22/09/2021 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 16:02
Juntada de petição
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02/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 07:35
Conclusos para despacho
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16/03/2020 07:35
Juntada de Certidão
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13/03/2020 13:46
Juntada de petição
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03/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 10:58
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 08:54
Juntada de protocolo
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04/11/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 10:32
Outras Decisões
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28/01/2019 12:21
Conclusos para despacho
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25/01/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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