TJMA - 0800187-60.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
02/06/2022 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/06/2022 09:09
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2022 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 16:47
Juntada de termo
-
01/06/2022 16:46
Juntada de termo
-
23/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:44
Juntada de termo
-
12/05/2022 15:43
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:00
Juntada de petição
-
28/01/2022 12:59
Juntada de petição
-
09/12/2021 10:31
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800187-60.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, ISABELA CASSIANO - SP398195 Parte ré: INACIO XAVIER DE SOUSA Advogado: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de INACIO XAVIER DE SOUSA, para recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
No curso da demanda, a parte executada ofereceu proposta de acordo, com a qual concordou a parte exequente.
Consta nos autos o depósito do valor da primeira parcela do acordo proposto.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, suspendo os autos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), ressalvada a continuidade do feito em caso de descumprimento.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 23 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/12/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:46
Juntada de diligência
-
23/11/2021 12:34
Homologada a Transação
-
08/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:12
Juntada de termo
-
06/11/2021 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:03
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800187-60.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, ISABELA CASSIANO - SP398195 Parte ré: INACIO XAVIER DE SOUSA Advogado: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - OAB MA16152 DECISÃO Antes de apreciar o pedido de homologação do acordo, determino a intimação da parte ré, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, conforme ID 53956342. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 8 de outubro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/10/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:49
Outras Decisões
-
08/10/2021 07:35
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 07:34
Juntada de termo
-
06/10/2021 08:19
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:15
Juntada de petição
-
30/09/2021 17:31
Juntada de petição
-
22/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:27
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800187-60.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156) Parte EXEQUENTE: CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados: ISABELA CASSIANO - SP398195, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Parte EXECUTADA: INACIO XAVIER DE SOUSA DECISÃO Proceda-se a penhora e avaliação, no endereço do requerido, intimando-se, a seguir, as partes para se manifestarem em dez dias.
Os bens deverão permanecem, como fiel depositário, sob a guarda da parte ré.
No que se refere ao pedido para que se realize buscas para localização e citação do requerido, importante destacar que foi citado, por ocasião do pedido monitório, bem como intimado para o cumprimento de sentença. Proceda-se, portanto, à penhora dos bens acima referidos.
Caso não localizados, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, não localizados os bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, de acordo com art. 921, § 4º, do CPC.
Açailândia/MA, 2 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:41
Outras Decisões
-
14/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:30
Juntada de termo
-
13/05/2021 12:40
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 01:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:31
Juntada de termo
-
05/02/2021 09:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:04
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800187-60.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156) Parte: CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA CASSIANO - SP398195, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Parte: INACIO XAVIER DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se parte em referência, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º c/c artigo 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 27 de janeiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:39
Juntada de termo
-
09/06/2020 06:10
Decorrido prazo de ISABELA CASSIANO em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 14:00
Decorrido prazo de ISABELA CASSIANO em 19/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:00
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
30/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 19:40
Outras Decisões
-
12/11/2019 01:34
Decorrido prazo de ISABELA CASSIANO em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:09
Juntada de termo
-
30/10/2019 19:52
Juntada de petição
-
27/10/2019 02:13
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE SOUSA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 08:45
Juntada de consulta INFOJUD
-
24/10/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
16/10/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 04:14
Decorrido prazo de ISABELA CASSIANO em 16/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 09:01
Juntada de termo
-
31/08/2019 11:49
Juntada de petição
-
28/08/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 04:44
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:16
Juntada de petição
-
20/08/2019 19:47
Juntada de petição
-
08/08/2019 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 18:07
Juntada de penhora não realizada
-
19/06/2019 11:51
Juntada de petição
-
31/05/2019 00:40
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2019 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 09:32
Juntada de termo
-
07/11/2018 09:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2018 19:27
Juntada de petição
-
23/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:35
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 15:58
Juntada de petição
-
15/07/2018 02:45
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE SOUSA em 20/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 11:01
Juntada de Mandado
-
28/12/2017 20:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2017 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 09:23
Transitado em Julgado em 14/06/2016
-
13/07/2017 19:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2017 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2017 21:04
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2017 00:21
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 13/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2017.
-
23/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2017 11:30
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2017 16:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 00:41
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE SOUSA em 04/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:35
Decorrido prazo de THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO em 30/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 17:29
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 17:28
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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