TJMA - 0005803-66.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:56
Juntada de Informações prestadas
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25/12/2024 14:26
Apensado ao processo 0815295-68.2024.8.10.0060
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26/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:01
Juntada de petição
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13/03/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:20
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:16
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:34
Juntada de petição
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13/06/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
S E N T E N Ç A Processo n. 5803-66.2016.8.10.0060 (6110/2016) - Ação Penal Autor: Ministério Público do Maranhão Réus: FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO denunciou FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA, imputando ao primeiro as condutas descritas nos art. 121, § II e IV, c/c art. 14, II, do CPB; art. 180, caput, do CPB; art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 69, do CPB, enquanto a segunda como incursa nos arts. 180, caput, do CPB; art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 69, do CPB.
Aduz o órgão ministerial que, no dia 11/12/2016, por volta das 16h:00min, nas proximidades da rua 100, o ora denunciado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, com manifesta intenção homicida, agindo por motivo fútil e de modo que impossibilitou qualquer defesa da vítima, desferiu contra Thales Vinícius Cardoso um disparo de arma de fogo, não vindo, porém, a consumar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Outrossim, após perseguição policial, foi encontrado em poder de JOSIANE VERAS DA SILVA e FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, 28 papelotes de cocaína e um aparelho celular com registro de roubo.
Detalha a inicial acusatória que, no dia 09 de dezembro de 2016, a vítima iniciou uma discussão com o acusado Francisco, por conta da posse de um botijão de gás.
Nesse momento, o acusado tentou ceifar a vida da vítima, entretanto, após intervenção de Josiane, a vítima conseguiu fugir e acionar a polícia, que, imediatamente, seguiu a vítima até a residência dos denunciados.
Nessa ocasião, o denunciado Francisco arremessou duas armas de fogo sobre o telhado de sua residência e tentou fugir da polícia.
Afirma que os policiais lograram deter o acusado e, ao realizarem uma revista na residência, localizaram duas armas de fogo, um revólver calibre 38 e um revólver calibre 32, ambos municiados, bem como encontraram 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína embalados e prontas para comercialização e um aparelho celular do tipo Iphone 6, oriundo de roubo, bem como uma quantia em dinheiro trocado.
Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial, às fls. 2/81.
Auto de apreensão, às fls. 15. Às fls. 44/45, fotografias do material apreendido.
Exame Pericial em substância branco sólida, às fls. 58/62.
Exame pericial em Arma de fogo, às fls. 63/66.
Certidão criminal do acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, às fls. 20/21 e 36/41, oriundas do Estado do Piauí, e à fl. 82, da Comarca de Timon.
Certidão criminal da acusada JOSIANE VERAS DA SILVA, às fl. 83.
Por ocasião da realização de audiência de custódia, o acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES teve decretada sua prisão preventiva e à JOSIANE VERAS DA SILVA foi concedida liberdade provisória.
Determinada a notificação dos réus, às fls. 86.
Defesa Prévia apresentada às fls. 95/99, sendo a denúncia recebida em 22/04/2017, à fl. 102.
O acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES foi posto em liberdade em 26/06/2017, mediante compromisso.
Audiências de Instrução e Julgamento iniciada em 08/11/2017, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, determinada a expedição de carta precatória, decretada a revelia dos réus, bem como decretada a prisão de FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, por descumprimento das condições impostas na decisão que concedeu liberdade provisória. as testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o denunciado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA.
Mandado de prisão cumprido em 30/11/2017.
Em 02/02/2018, foi concedida liberdade provisória a FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES. Às fls. 219/250, acostou-se carta precatória oriunda de Parnaíba/PI.
Em 10/10/2019, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a vítima e interrogando-se os réus.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da acusação de homicídio e pela condenação do réu FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, como incurso nos art. 180, caput do CPB e art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 69 do CPB e a condenação de JOSIANE VERAS DA SILVA, nos art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 69, do CPB.
Por sua vez, a defesa de FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA postulou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal e, em relação ao crime do art. 180, postulou o reconhecimento da confissão. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco implementação de qualquer prazo prescricional.
Dito isto, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados a FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA. 2.1 - QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO E A OCORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI.
Não ficou demonstrada materialidade do crime de homicídio imputado.
Não há nenhum laudo pericial que demonstra sua ocorrência, bem como a vítima, ao ser ouvida, relatou não lembrar de nenhum crime de homicídio tentado praticado contra si.
Entretanto, não obstante a não comprovação da existência de crime doloso contra vida, foram apreendidos com FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES duas armas de fogo de uso permitido, um revólver calibre .32 nº 776925, com cinco munições e um revólver calibre .38, nº 751879, com seis munições(auto de apreensão de fls. 15.) Os exames periciais realizados nas armas (fls. 63/66) atestam que ambas as armas produziram disparos com o acionamento de seu mecanismo.
O policial Jean Kelson Graciano do Nascimento, ao ser ouvido em juízo, relatou que quando a polícia chegou o acusado arremessou duas armas de fogo sobre a acasa e que a guarnição recuperou os armamentos.
Da mesma forma, o acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES confessou que as armas foram encontradas consigo.
Com isso, dando ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação - o que se denomina de emendatio libelli - deverá o réu responder como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Grifei) Nesse sentido, não custa repisar que o crime imputado o acusado é de mera conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. É, também, crime de perigo abstrato, pois a lei não exige que tenha ocorrido efetiva exposição de outrem a perigo, bastando que o agente tenha realizado a conduta contida no tipo penal.
Feitas estas considerações, evidenciado o fato típico, inexistindo circunstância excludente de ilicitude e culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.2 - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2.2.1 - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico encontra-se nas provas documentais, em especial no auto de apresentação e apreensão (fl. 15), fotografias (fls. 44/45), laudo de exame definitivo (fls. 58/62).
O Laudo Pericial Criminal confirma que: [.] A substância branca sólida apresenta resultado POSITIVO para a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (contido na forma pasta base, etc.) Tal substância é de uso proscrito no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme PORTARIA 344/98-ANVISA/MS. 2.1.2 - DA AUTORIA O Ministério Público descreve em sua peça acusatória que os acusados FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES e JOSIANE VERAS DA SILVA praticaram a conduta típica descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Ao ser interrogado em juízo, o denunciado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES negou a prática do delito se lhe imputado, afirmando que não é traficante e que a droga encontrada era para seu consumo.
Peço vênia para transcrever trechos: "[...] houve a abordagem em minha casa por causa de duas armas(.) encontraram uma arma calibre 38 e outra calibre 32. (..) botei as armas no telhado (.) encontraram cocaína, um pouquinho só, para meu uso(.) foi encontrado um Iphone, que era de meu uso (...) comprei do esposo de minha sobrinha [...]" Ao ser interrogado em juízo, a denunciada JOSIANE VERAS DA SILVA negou a prática do delito se lhe imputado, afirmando que não é traficante.
Relatou que saía para trabalhar e voltava no fim do dia e ele ficava em casa.
Afirmou que não sabia que seu marido vendia drogas e que só ficou sabendo desse fato quando ele foi preso.
Muito embora o réu em seu interrogatório negue peremptoriamente a prática do delito de tráfico, entendo que as provas destes autos confirmam os fatos descritos na peça acusatória ministerial em relação ao crime de tráfico.
Ressalto que, em que pese o denunciado negar a prática de tráfico, sustentando que a droga encontrada na casa fosse para uso próprio, a significativa quantidade e a forma como estava acondicionada reforçam a tese de que de fato, praticava a traficância.
Não podemos fechar os olhos à realidade atual e deixar de considerar que o tráfico urbano, miúdo, dificilmente teria a penetração que possui sem a força dos micro-traficantes e suas múltiplas "bocas de fumo," postos estratégicos de distribuição e revenda, que lhes permite manter o funcionamento do "negócio", próprio ou alheio, com baixo risco de apreensão de grandes quantidades de droga, o que se coaduna ao caso dos autos e revela a nocividade da conduta do acusado.
O policial Jean Kelson Graciano do Nascimento, ao ser ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que encontrou a droga dentro da casa onde vivia o acusado e que esta droga estava pronta para a venda.
A defesa alega que o cerne acusatório baseia-se apenas no testemunho dos policiais.
Quanto a isso, entendo que os testemunhos dos policiais não podem ser desmerecidos apenas por serem agentes policiais, não induzindo à suspeição ou à inidoneidade.
Deve ser dada a eles a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo.
A aceitabilidade de seus testemunhos está, também, ligada com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever.
Embora o acusado negue a conduta de comercialização de drogas, dizendo ser usuário, é sabido que o crime de tráfico de drogas é crime essencialmente clandestino, tornando-se desnecessária a comprovação de qualquer ato de mercancia para a conduta delitiva, posto que o convencimento quanto à incidência do tráfico de entorpecentes pode advir do conjunto probatório existente nos autos.
Ademais, a esposa do acusado confirmou que ele estava vendendo drogas.
Tendo relatado que somente descobriu este fato naquela data, pois passava o dia fora trabalhando em "casa de família" e desconhecia, até então, a atividade de traficância de marido.
Diferentemente do suscitado pela defesa do acusado em suas alegações finais, há nos autos provas suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do mencionado acusado, não sendo, portanto, caso de absolvição, tampouco caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A condenação de FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES ergue-se sólida.
Não se trata de respaldar a responsabilidade penal do denunciado em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a tese da prática do delito de tráfico. É de notar-se, também, que, para restar configurado o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente.
Nesse sentido, precedente do STJ. "O entendimento firmado no âmbito do STJ é no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 12, da Lei 6368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo". (STJ - 5ª Turma- REsp 846481/MG.
Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima; DJ. 25/09/2006).
Ademais, nos termos do art. 33, da Lei nº 11.343/06, comete o crime de tráfico quem "importar, exportar, remeter, prepara, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Logo, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga.
Desta feita, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercancia.
Basta que haja nos autos provas e demais elementos que denotem a finalidade do fornecimento das drogas a terceiros.
Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como do entendimento jurisprudencial, entendo que restou comprovado que o acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES comercializava drogas, conforme narrado na denúncia.
Em relação à denunciada JOSIANE VERAS DA SILVA, entendo que a acusação não se desincumbiu da obrigação de demonstrar sua participação no delito de tráfico de drogas. É evidente, que, embora negue, é difícil crer que a acusada, convivendo sob o mesmo teto, não tenha a denunciada conhecimento de que seu companheiro comercializava drogas.
Entretanto, o fato de conviver com ele sob o mesmo teto, ter ciência de suas atividades ilícitas, não nos conduz a concluir seja a mesma co-autora ou partícipe de tal mister.
Nesse sentido, decisão da TJ/MA, da lavra da desembargadora Maria Madalena Serejo: BARRA DO CORDA.
APELAÇÃO CRIMINAL EMENTA CRIMINAL.
TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESE DEFENSIVA DESTITUÍDA DE SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO.
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉ, COMPANHEIRA DO TRAFICANTE, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADO O LIAME PSICOLÓGICO ENTRE AMBOS NO QUE TANGE A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO DE MACONHA. - Embora tenha o réu alegado por ocasião das razões recursais ser usuário de entorpecente, existindo nos autos prova suficiente de que o mesmo tinha em depósito e efetivou troca de parte da substância entorpecente por uma bicicleta, possuindo desde o momento que adquiriu a citada droga a intenção de vendê-la ou trocá-la, hão de ser repelidas suas alegações e confirmada a decisão condenatória alusiva ao tipo previsto no art.12 da lei 6368/76.
Não restando configurado o vínculo psicológico entre o traficante e sua companheira no sentido de praticarem o tráfico, o simples fato de esta ter tentado retirar de sua residência o corpo de delito não autoriza a interpretação de sua conduta como a de uma traficante, vez que é reação natural decorrente de laços de afetividade, a tentativa de proteger o ente querido, desfazendo-se dos objetos do crime, em razão do que absolve-se a ré. 1º RECURSO IMPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO." (grifei) 2.3 - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS No que se refere à acusação do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração do ânimo associativo para a configuração do crime.
O caput do referido dispositivo legal utiliza a expressão "reiteradamente ou não".
Assim, há que se perquirir se, para a caracterização da associação para o tráfico, basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável.
Samuel Miranda Arruda1 bem esclarece a questão: "A Lei 11.343 não prevê mais causa de aumento de pena para os casos em que o crime é praticado em concurso.
E voltou a consignar, expressamente, que a associação para o tráfico perfaz-se com a reunião dos agentes, não exigindo que tenham o fim reiterado de praticar os crimes.
Indaga-se: é possível considerar consumado o delito quando houver concurso de agentes para a prática de um único delito de tráfico, sem que haja o animus de manutenção da parceria? Continuamos entendendo que o tipo penal exige a estruturação de uma pequena sociedade criminosa.
Não para a prática de um crime certo, mas sim com o propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento uma associação criminosa. É até possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal, mas é imprescindível que esteja presente a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização." Por sua vez, ao interpretar o núcleo do tipo inserto no artigo 35, da Lei de Drogas, Guilherme de Souza Nucci2 destaca a necessidade de prova de estabilidade e permanência da associação criminosa: "Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa." No mesmo sentido, Renato Marcão3 afirma que: "Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável." A absolvição da acusada JOSIANE VERAS DA SILVA pelo delito de tráfico de drogas descaracteriza o delito de associação para o tráfico, sendo a absolvição matéria que se impõe. 2.4 - QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO A materialidade do crime de receptação encontra-se nas provas documentais, em especial no termo de depoimento de fls. 67 e documentos de fls. 69/71, que comprovam que o aparelho encontrado em posse do acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES é produto de roubo na cidade de Parnaíba/PI.
A autoria configura-se face à confissão do acusado que afirmou que adquiriu o celular do esposo de sua sobrinha.
Constata-se, desta forma, que as condutas de FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES se amoldam com precisão à figura típica da receptação, eis que adquiriram, em proveito próprio, sabendo ser objeto de crime, os bens apreendidos em suas posses.
Restando, desta forma, configurado o delito que lhe foi imputado na denúncia, não havendo qualquer circunstância fática que afaste a ilicitude ou a culpabilidade de sua conduta.
Em relação à denunciada JOSIANE VERAS DA SILVA, entendo que a acusação não se desincumbiu da obrigação de demonstrar sua participação no delito de receptação, já que a instrução demonstrou que foi acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES que adquiriu o celular para seu uso próprio, sem nenhuma participação de sua companheira. 3 - DISPOSITIVO: ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: I) CONDENAR FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES pela prática delituosa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 180, caput, do CPB e art. 14 da lei 10.826/03; II) ABSOLVER FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, pela prática delituosa prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
III) ABSOLVER JOSIANE VERAS DA SILVA, pela prática delituosa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 180, caput, do CPB e art. 35 da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA DE FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES Atendendo ao disposto no art. 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59, do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do denunciado: 4.1 - PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. a) Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes: O fato de não ter sido acostada certidão criminal do Estado do Piauí não impede o reconhecimento da reincidência, tendo em vista a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores de que folha de antecedentes expedida pela Polícia ou a simples consulta ao sítio eletrônico do tribunal são suficientes para comprovar a reincidência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO (44 PORÇÕES DE CRACK).
CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido." (AgRg no AREsp 549.303/ES Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "HABEAS CORPUS.
PENAL.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA.
VALIDADE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PARA ESSE FIM.
PRECEDENTE DA CORTE.
ORDEM DENEGADA.
I - Neste writ, alega-se que a folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal não é documento hábil para comprovar a reincidência do paciente, o que somente poderia ser atestado mediante certidão cartorária judicial.
II - A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação.
Precedentes.
III - A sentença condenatória ora em exame é de 3/9/2008 e a certidão indica que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 2/12/2003.
Portanto, na data da nova condenação, o paciente ainda era tecnicamente reincidente, nos termos da legislação penal aplicável.
IV - A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
V - Ordem denegada." (STF, HC 103.969/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Assim, verificando a folha de antecedentes expedida pela da Polícia e verificando a plataforma ThemisWeb junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, verifico que acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES foi condenado por crime doloso contra a vida, na Comarca de Cocal, no processo 0000003-19.2012.8.18.0046, sendo reincidente.
Entretanto, tal circunstância só será considerada na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in iden; c) Conduta social: não há relatos que desabonem a conduta do réu; d) Personalidade do agente: os elementos coligidos os autos não permitem a valoração de sua personalidade; e) Motivos: Os motivos que levaram o acusado a delinquir são reprováveis, pois busca a obtenção de lucro fácil; todavia, tal circunstância já é punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; f) Circunstâncias: As circunstâncias em que o crime foi praticado são inerentes ao tipo imputado; g) Consequências: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito. h) Comportamento da vítima: Não há que se valorar em relação à vítima, porquanto o crime ser contra a saúde pública.
Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006 que, na fixação da pena-base, preponderará sobre as circunstâncias judiciais a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente.
As drogas apreendidas em posse do réu consistem em cocaína na forma de SAL drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade.
Por tais razões, considerando a natureza das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a inexistência atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, pelo que majoro a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na terceira fase da dosimetria, observo a ausência de causas de aumento de pena.
A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.33, da Lei n.11.343/06, o que, entendo, não merece ser acolhido o pedido.
O referido parágrafo reza que "nos delitos referidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Como se observa, para a aplicação da causa de diminuição de pena, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é claro quanto à necessidade do preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: ter bons antecedentes, ser primário, não ser dedicado a atividades criminosas e organizações criminosas.
Desta forma, verifica-se dos autos que réu ser reincidente afasta a aplicação da causa de redução pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL.
NECESSIDADE.
REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.1.
Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do narcotráfico seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.[...]4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimeda do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (HC 347.078/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/03/2016).
Desta forma torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2 - PELO CRIME DO ART. 180, caput, DO CPB. a) Culpabilidade: não extrapolou os limites para o tipo penal; b) Antecedentes: O fato de não ter sido acostada certidão criminal do Estado do Piauí não impede o reconhecimento da reincidência, tendo em vista a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores de que folha de antecedentes expedida pela Polícia ou a simples consulta ao sítio eletrônico do tribunal são suficientes para comprovar a reincidência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO (44 PORÇÕES DE CRACK).
CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido." (AgRg no AREsp 549.303/ES Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "HABEAS CORPUS.
PENAL.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA.
VALIDADE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PARA ESSE FIM.
PRECEDENTE DA CORTE.
ORDEM DENEGADA.
I - Neste writ, alega-se que a folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal não é documento hábil para comprovar a reincidência do paciente, o que somente poderia ser atestado mediante certidão cartorária judicial.
II - A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação.
Precedentes.
III - A sentença condenatória ora em exame é de 3/9/2008 e a certidão indica que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 2/12/2003.
Portanto, na data da nova condenação, o paciente ainda era tecnicamente reincidente, nos termos da legislação penal aplicável.
IV - A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
V - Ordem denegada." (STF, HC 103.969/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski) Assim, verificando a folha de antecedentes expedida pela da Polícia e verificando a plataforma ThemisWeb junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, verifico que acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES foi condenado por crime doloso contra a vida, na Comarca de Cocal, no processo 0000003-19.2012.8.18.0046, sendo reincidente.
Entretanto, tal circunstância só será considerada na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem; c) Conduta social: não há relatos; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente; e) Motivos: Os motivos que levaram o acusado a delinquir são reprováveis, pois buscava o lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; f) Circunstâncias: O crime foi praticado no período diurno, em meio à rua, não havendo o que considerar de negativo da circunstância, razão pela qual deixo de valorar; g) Consequências: não transcendem o resultado típico, de forma que não devem ser valoradas negativamente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Verificando-se que todas as circunstancias são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Ultrapassada a fixação da pena base, verifica-se a existência da agravante da reincidência, pelo que majora a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase da fixação da pena, verifica-se a inexistência de causa de aumento ou de diminuição de pena pelo que atenuantes mantenho a pena no patamar fixado, ou seja, em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 30 dias-multa, fixado o dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data dos fatos e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ou seja, 15 dias-multa, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, 10 dias-multa, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, em 15 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. 4.3 - PELO CRIME DO ART. 14, da Lei 10.826/03.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59, do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do denunciado: a) Culpabilidade: não excedeu os limites do tipo penal; b) Antecedentes: O fato de não ter sido acostada certidão criminal do Estado do Piauí não impede o reconhecimento da reincidência, tendo em vista a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores de que folha de antecedentes expedida pela Polícia ou a simples consulta ao sítio eletrônico do tribunal são suficientes para comprovar a reincidência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO (44 PORÇÕES DE CRACK).
CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido." (AgRg no AREsp 549.303/ES Rel.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "HABEAS CORPUS.
PENAL.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA.
VALIDADE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PARA ESSE FIM.
PRECEDENTE DA CORTE.
ORDEM DENEGADA.
I - Neste writ, alega-se que a folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal não é documento hábil para comprovar a reincidência do paciente, o que somente poderia ser atestado mediante certidão cartorária judicial.
II - A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação.
Precedentes.
III - A sentença condenatória ora em exame é de 3/9/2008 e a certidão indica que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 2/12/2003.
Portanto, na data da nova condenação, o paciente ainda era tecnicamente reincidente, nos termos da legislação penal aplicável.
IV - A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
V - Ordem denegada." (STF, HC 103.969/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Assim, verificando a folha de antecedentes expedida pela da Polícia e verificando a plataforma ThemisWeb junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, verifico que acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES foi condenado por crime doloso contra a vida, na Comarca de Cocal, no processo 0000003-19.2012.8.18.0046, sendo reincidente.
Entretanto, tal circunstância só será considerada na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem; c) Conduta social: não há relatos; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente; e) Motivos: não restaram delineados, pelo que deixará de ser valorado na fixação da pena-base; f) Circunstâncias: não merecem desvaloração; g) Consequências: os prejuízos foram os inerentes aos do tipo penal; h) Comportamento das vítimas: não há o que se mensurar; Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo sua pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ultrapassada a fixação da pena base, verifica-se a existência da agravante da reincidência, pelo que majora a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 02 (dois anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo sua pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o dia multa no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ou seja, 05 dias-multa, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, 05 dias-multa, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, em 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. 5- DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes de posse de tráfico de drogas, receptação e porte de arma, pelos quais o acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES foi condenado, são frutos de ações diversas e não guardam entre si as elementares do crime continuado.
Trata-se, portanto, de concurso material de crime.
Desta forma, deve se fazer a cumulação das penas aplicadas em desfavor do acusado para fins de fixação de sua sanção definitiva, nos termos do art. 69, do CPB, pelo que fica a pena definida em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 622 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 6- DA DETRAÇÃO O acusado permaneceu preso preventivamente pelo período 01(um) ano 06(seis) meses e 17(dezessete) dias, lapso que deve ser detraído da pena definitiva.
Assim, resta ao acusado FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, o cumprimento de reprimenda no patamar de 08(oito) anos e 04(quatro) meses e 13(treze) dias de reclusão. 7 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Considerando o princípio da individualização da pena nos termos do art. 33 § 2º "a", do CPB, fixo o REGIME FECHADO como regime inicial do cumprimento da pena, considerando que o acusado ainda não cumpriu o requisito temporal para progredir ao regime mais benéfico.
A pena de multa aplicada será correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49, § 1º do Código Penal, devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ou seja, 311 dias-multa, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, 311 dias-multa, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, em 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, atendendo ao art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, ou mesmo substituição da pena por ausência dos requisitos. 8 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não vislumbrando os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9 - DOS BENS APREENDIDOS Declaro que o valor apreendido neste processo representa proveito auferido pelo agente com a conduta ilícita perpetrada, razão pela qual, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal, determino a sua perda em favor da União, devendo o numerário reverter em favor do FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 61 e Art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/2006.
Promova-se a incineração do material entorpecente que eventualmente ainda esteja apreendido pelos presentes autos, lavrando-se o respectivo auto. 10 - DISPOSIÇÕES FINAIS Ao acusado, deverão ser aplicadas as disposições constantes na Lei n° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), haja vista a equiparação do tipo imputado ao disposto no art. 1°, da lei em comento.
Intimem-se pessoalmente os acusados.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública por meio de carga dos autos.
Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 - Lavre-se certidão de trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de prisão; 2 - Com o cumprimento, forme-se a execução definitiva do sentenciado, arquivando-se e dando baixa nestes autos; 3 - Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Custas na forma da lei.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon (MA), 16 de outubro de 2020.
Resp: 179796
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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