TJMA - 0800729-87.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 17:44
Juntada de petição
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28/09/2021 07:25
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 18:03
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº : 0800729-87.2018.8.10.0040 Exequente : Antônio Edivaldo Santos Aguiar Advogado : Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar – OAB/MA 5.455 Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Adriano Rocha Cavalcante DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base nos arts. 534 e 910 do CPC, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar relativa aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 59.294,45 (cinquenta e nove mil e duzentos e noventa e quatro e quarenta e cinco centavos), já atualizado, decorrentes da condenação proferida nos autos do Processo nº 5917/2008 (Id 9729865).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente (Id 9822416), complementada após determinação do Juízo (Id 10584387 e seguintes), além do comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 31010451).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, requerendo apenas o envio dos autos à Contadoria Judicial (Id 12315109), conforme certidão de Id 12315971.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 13822943, havendo concordância expressa de ambas as partes (Ids 31010449 e 31107770).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
Observo que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Sentença apresentada ao Id 9822416, tendo a Contadoria Judicial apresentado planilha de atualização de cálculos ao Id 13822943, encontrando o montante de R$ 36.971,57 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Maranhão, ora Executado, não se insurgiu contra a valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteado pelo Exequente, ou seja, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestações de Ids 12315109 e 31107770 e certidão de Id 12315971, entendo que não há óbice à homologação do valor encontrado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 13822943, consignando que o valor total devido a título de honorários sucumbenciais de conhecimento (Processo nº 5917/2008), ao Exequente, Dr.
ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (CPF nº *69.***.*65-15), é de R$ 36.971,57 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 12315971).
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Precatório) no valor acima mencionado (Id 13822943), requisitando-se o seu pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
22/09/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:22
Juntada de Ofício
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17/09/2021 09:04
Juntada de certidão da contadoria
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16/09/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/09/2021 10:36
Conta Atualizada
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15/09/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:00
Homologado cálculo de contadoria
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20/05/2020 12:49
Conclusos para despacho
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19/05/2020 14:49
Juntada de petição
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15/05/2020 09:38
Juntada de petição
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24/04/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2018 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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30/08/2018 15:31
Conta Atualizada
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15/06/2018 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2018 11:56
Juntada de Certidão
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15/06/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 16:13
Conclusos para despacho
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15/03/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2018 08:34
Juntada de protocolo
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01/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 07:58
Conclusos para despacho
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24/01/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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