TJMA - 0800683-44.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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03/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:17
Juntada de despacho
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05/05/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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15/03/2022 10:56
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 07:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:15
Juntada de apelação
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06/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800683-44.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 928901133, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 52211495, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Réplica em ID. 54582014.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Noutro giro, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
In casu, os descontos efetuados em decorrência dos empréstimos ocorreram até novembro de 2016.
Com isso, foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas até 06.07.2016, ou seja, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (06.07.2021).
Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:57
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800683-44.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800683-44.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 50515279.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
22/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:22
Juntada de petição
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23/07/2021 17:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:04
Outras Decisões
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06/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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