TJMA - 0804219-94.2017.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 07:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:45
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0804219-94.2017.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV Demandado: SILVANE DE JESUS MENDES SOARES SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 20 de setembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
21/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 03:14
Decorrido prazo de SILVANE DE JESUS MENDES SOARES em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 12:10
Juntada de diligência
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05/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2019 14:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA IV em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 13:24
Juntada de Certidão
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20/07/2018 09:18
Conclusos para despacho
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20/07/2018 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 02:04
Decorrido prazo de SILVANE DE JESUS MENDES SOARES em 02/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/07/2018 19:07
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2018 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2018 08:16
Expedição de Mandado
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21/05/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2017 10:09
Conclusos para despacho
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31/12/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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