TJMA - 0856810-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:07
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:16
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:15
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LOPES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 03:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856810-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL6047, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A REU: GEAN CARLOS LOPES DE MELO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com GEAN CARLOS LOPES DE MELO para aquisição do bem: um veículo marca GM , modelo CRUZE LTZ 1.4 16V TU ano fabricação/modelo 2017 , cor PRETO, placa PTD4848 , Chassi nº 8AGBN69S0JR120793, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos.
Em última manifestação o autor requereu consulta de sistemas visando a localização do réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o processo que ensejou o declínio de competência para esta vara, Processo 0855216-27.2018.8.10.0001 já foi julgado e declarou nulo o negócio jurídico realizado no nome e CPF do réu junto a concessionária e o banco financiador, bem como declarou a inexistência dos débitos Entretanto, a propriedade do veículo restou demonstrada através dos documentos acostados o que revela a possibilidade do pedido.
No caso presente, restou evidenciado que o Requerido foi devidamente citado, conforme sua assinatura no AR, entretanto não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel GEAN CARLOS LOPES DE MELO, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Em virtude da ação 0855216-27.2018.8.10.0001 que declarou nulo o negócio jurídico e a inexistência do débito, bem como concedeu naqueles autos a justiça gratuita, deixo de condenar o o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nestes autos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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01/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:36
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:06
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856810-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB AL6047, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187 REU: GEAN CARLOS LOPES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
24/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/05/2021 23:59.
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07/08/2021 04:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/05/2021 23:59.
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21/07/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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21/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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23/06/2021 06:01
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LOPES DE MELO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:11
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LOPES DE MELO em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2021 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 20:08
Juntada de petição
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856810-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: GEAN CARLOS LOPES DE MELO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero a carta de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R DO COMERCIO, 164, BURITICUPU - MA - 65393-000 São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL. -
12/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:43
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 13:25
Juntada de petição
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01/07/2020 03:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 19:12
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2020 05:43
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LOPES DE MELO em 21/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 10:50
Juntada de diligência
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09/03/2020 17:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 10:41
Juntada de Mandado
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21/11/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
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17/10/2019 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/07/2019 15:15
Juntada de petição
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21/04/2019 03:58
Decorrido prazo de GEAN CARLOS LOPES DE MELO em 15/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 08:45
Declarada incompetência
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30/10/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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