TJMA - 0801923-41.2016.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 20:07
Baixa Definitiva
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05/04/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2022 00:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 05:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:07
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:05
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 10:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801923-41.2016.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, ação julgada procedente, sendo a recorrente condenada a restituir à aposentada todo o valor descontado, na forma simples, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016).
Todavia, como a parte autora não se manifestou em relação ao comando sentencial que determinou a repetição simples dos valores descontados, a título de danos materiais, este deve permanecer inalterado. 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 27 setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 16:36
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801923-41.2016.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2020 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:27
Juntada de protocolo
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04/12/2020 17:25
Juntada de petição
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01/12/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 13:46
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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01/12/2020 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:47
Recebidos os autos
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21/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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