TJMA - 0802056-63.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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09/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:48
Juntada de Alvará
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07/02/2022 18:48
Juntada de Alvará
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03/02/2022 16:29
Juntada de petição
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02/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802056-63.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GISLENA DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:42
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 22:25
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802056-63.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLENA DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES OAB/MA 17217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
18/11/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:17
Juntada de petição
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18/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:04
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:38
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802056-63.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: GISLENA DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA opostos por GISLENA DA SILVA SALES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença id. 46773016, alegando, em síntese, que apesar de procedente, na parte dispositiva da mesma, ficou consignado que o valor do benefício previdenciário fora estipulado no valor mínimo de 01 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento, sendo que, conforme CNIS e Fichas financeiras de 2019 e 2020, acostadas aos ID’s 35789940, 35789959, 35789961, 35789953, 35789960, restou demonstrado que o valor da remuneração da segurada desempregada à época do nascimento perfazia a média de R$ 1.920,63 (um mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos). Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos, de forma que seja corrigido o erro material apontado, para garantir os direitos da parte autora, aplicando o efeito modificativo para estabelecer valor mensal de benefício fixado no importe de R$ 1.920,63 (mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), por 120 (cento e vinte dias), totalizando o valor de R$ 7.682,52 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária. Intimado por ato ordinatório, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID. 48503688. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do NCPC[1] é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e para corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento.
Vejamos: 2.1.
DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA De fato deve ser reconhecida a caracterização de erro material no dispositivo da sentença, posto que erroneamente foi consignado que a parte receberia a título de condenação o valor de R$ 4.180,00 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA REAIS), com base no salário mínimo vigente à época do nascimento da criança. Entretanto, verifica-se pelo CNIS e Fichas financeiras de 2019 e 2020, acostadas aos ID’s 35789940, 35789959, 35789961, 35789953, 35789960, restou demonstrado que as remunerações da segurada desempregada à época do nascimento, nos últimos 15 (quinze) meses, perfaziam valores acima de um salário mínimo, o que implicará na alteração no valor da condenação imposta ao INSS, constante da sentença embargada.
Nesse sentido, o art. 72 da Lei 8.213/91 dispõe sobre o valor do benefício Salário-maternidade para segurada empregada, senão vejamos: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Com efeito, insta frisar que o art. 73 da Lei 8.213-91 determina que o valor do benefício, para seguradas desempregadas à época do nascimento, seja de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, in verbis: Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (grifos acrescidos) Portanto, necessário se faz a devida correção, aclaradora do julgado, para corrigir o erro material da parte dispositiva da sentença embargada, já que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei 8.213-91, o qual determina que o valor do benefício, para seguradas desempregadas à época do nascimento, seja de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, conforme disposição legal. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a caracterização de erro material E RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA ID. 46773016, a fim de CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha CECÍLA MARIA SALES CRUZ, nascido em 12 de agosto de 2020, e a pagar a ela de uma só vez o valor concernente às prestações devidas desde o nascimento, com base em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, sendo que não poderá ser pago um valor inferior a um salário mínimo da época do parto, acrescido de juros e correção monetária. 3.2.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 3.3.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 3.5.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2][2]. 3.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. 3.7.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3.8.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 15 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
22/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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26/06/2021 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:34
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 11:26
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 21:10
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:51
Juntada de petição
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09/03/2021 17:48
Juntada de petição
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05/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 12:47
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 21:29
Juntada de Petição
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05/11/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:08
Juntada de petição
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21/09/2020 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 17:41
Conclusos para despacho
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19/09/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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