TJMA - 0845083-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:53
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:15
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:29
Juntada de termo
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:40
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
14/04/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
24/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 23:09
Juntada de diligência
-
09/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:38
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:36
Juntada de diligência
-
24/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 22:23
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
21/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 09:02
Juntada de petição
-
04/07/2022 07:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:58
Decorrido prazo de LUZIEL SILVA PESTANA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:17
Juntada de diligência
-
02/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 18:07
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:09
Juntada de termo
-
03/02/2022 22:30
Juntada de termo
-
06/01/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:43
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2021 13:36
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2021 14:27
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845083-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: LUZIEL SILVA PESTANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
06/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 13:24
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845083-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: LUZIEL SILVA PESTANA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUZIEL SILVA PESTANA, objetivando reaver 1 (um) veículo Renault/Sandero, cor cinza, CHASSI 93YBSR8VKBJ728367, ANO/MODELO 2011, Placa NWW 3033, gravado em ônus no contrato de financiamento com alienação fiduciária, encontrando-se em débito e permanecendo frustrada a pretensão do autor.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar, devidamente cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito, estando o veículo em mãos de seu depositário fiel.
Devidamente citada, deixou a parte ré decorrer livremente o prazo sem apresentação de contestação e/ou purgação da mora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, mesmo se tratando de presunção relativa, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito através do contrato firmado entre as partes, pela constatação do atraso no pagamento das prestações, bem como pela configuração da mora através da notificação extrajudicial da parte demandada.
Saliento, ainda, que segundo a certidão do Oficial de Justiça encarregado do feito, verifico que o veículo objeto da demanda já foi apreendido e se encontra depositado em mãos do representante legal da parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto e por mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - Ma, 27 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:54
Juntada de petição
-
05/02/2020 02:03
Decorrido prazo de LUZIEL SILVA PESTANA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 18:17
Juntada de diligência
-
20/01/2020 09:14
Juntada de petição
-
27/11/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 16:26
Juntada de Mandado
-
14/11/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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