TJMA - 0032996-73.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:25
Juntada de petição
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22/01/2025 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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11/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:56
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 09:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:01
Juntada de volume
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10/08/2022 05:29
Juntada de volume
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01/08/2022 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º: 32996-73.2015.8.10.0001 (35260/2015) Embargante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP Embargado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo exequente, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, em face da sentença de fls. 31/32, proferida no bojo do Processo em epígrafe, objetivando sanar a omissão da decisão que julgou extinto o processo.
Alegou que a decisão referenciada estaria obscura/omissa, por entender que a competência para o processamento do presente cumprimento de sentença seria do Juizado da Fazenda.
Além disso, apontou a impossibilidade de extinção do feito pelo reconhecimento da incompetência.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.
Em que pese intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 46 Em despacho de fl. 47 este Juízo determinou o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54699/2017. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente ressalto que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que ultrapassado o prazo de um ano, cessa a suspensão processual, salvo se o relator em decisão fundamentada resolver em sentido contrário.
Transcrevo a seguir os artigos em referência: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (.) Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, tenho que no caso do IRDR nº 54699/2017, não houve decisão do relator em sentido contrário, devendo o processo seguir sua marcha processual.
Outrossim, atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de plano o recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, omissão na sentença de fls. 31/32 e pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado.
Pois bem, o Tribunal de Justiça do Maranhão em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela necessidade de prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados para a posterior execução dos honorários advocatícios, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 - 54699/2017 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Requerente : Luis Henrique Falcão Teixeira.
Advogado(s) : Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OABMA 7452), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OABMA 6297) e outros.
Amicus curiae : Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados.
Advogado(s) : Pedro Duailibe Mascarenhas (OABMA 4632) e outros.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Nesse contexto, entendo que a sentença proferida merece reparo vez que falece de competência o Juizado da Fazenda para conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas, tal qual o presente caso.
Assim, tendo em vista serem vinculantes as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 546992017, torno sem efeito a sentença de fls. 31/32, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução.
Do exposto, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos; dando-lhes PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a sentença de fls. 31/32, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supracitado, ao tempo em que determino ao exequente que colacione aos autos a decisão de liquidação do valor principal do qual decorre os honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo sem apreço do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís, 01 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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