TJMA - 0800533-75.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 17:22
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
05/03/2021 16:27
Juntada de termo
-
25/02/2021 10:29
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 08:19
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:13
Juntada de petição
-
05/02/2021 16:36
Juntada de termo
-
04/02/2021 16:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 16:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800533-75.2018.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA (Id. 10640167), ajuizada em 19 de março de 2018, por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DANTAS, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV), em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais em razão da manutenção indevida da negativação após o adimplemento do débito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou inclusão indevida da negativação em nome da parte requerente após o pagamento do débito, bem como se há na espécie configuração de dano moral indenizável. É incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Dessa forma, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Na situação apresentada, a parte requerente teve seu nome negativado pela requerida, em 06 de janeiro de 2018, em razão de um débito no valor de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com vencimento em 08 de outubro de 2016, contrato nº 0000000248288385, consoante extrato de negativação de Id. 10640316, que teria sido objeto de parcelamento, realizado em dezembro de 2017.
Por outro lado, a parte autora provou ter realizado o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2018, bem como da segunda parcela em fevereiro de 2018, consoante comprovantes de pagamento apresentados em Id. 10640319, e, apesar disso, a requerida manteve a negativação, como demonstra a consulta aos cadastros de proteção ao crédito, realizada em 02 de janeiro de 2018 (Id. 10640316).
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito da requerente, é medida que se impõe, porque não há, friso, apresentação de prova da inadimplência da autora.
Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a requerida poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos, tal como faturas discriminadas que demonstrem que o autor, de fato, estava em débito em relação à fatura do mês de outubro de 2018.
Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
In casu, a requerida realizou a negativação do nome da parte autora, mesmo após o parcelamento do débito com o seu adimplemento.
Em casos como este, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples manutenção indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito é notoriamente indevida, o que por si só gera o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Considerando que após o pagamento do débito, a inscrição do nome do consumidor foi mantida nos órgãos de restrição ao crédito por período superior a 02 (dois) anos, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0332802014 MA 0000062-13.2013.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) – grifos meus.
Dessa forma, a evidente abusividade da cobrança, associada à deslealdade da prática e ao fato de que a parte autora se viu impossibilitada de usufruir de serviços básicos e essenciais no cotidiano da sociedade moderna, geram, em meu entendimento, danos morais indenizáveis.
Sendo assim, fixo a quantia de R$ 4.347,30 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), a título de ressarcimento por danos imateriais, ao corresponder a 30 (trinta) vezes o valor do débito que ensejou a negativação. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, NCPC, ao solucionar o mérito da demanda para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) referente ao Contrato nº 0000000248288385; b) determinar que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em razão de cobrança, objeto da demanda e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.347,30 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora e atente ao requerimento formulado em petição de Id. 32650104.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
01/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800533-75.2018.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA (Id. 10640167), ajuizada em 19 de março de 2018, por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DANTAS, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TV), em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais em razão da manutenção indevida da negativação após o adimplemento do débito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou inclusão indevida da negativação em nome da parte requerente após o pagamento do débito, bem como se há na espécie configuração de dano moral indenizável. É incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Dessa forma, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Na situação apresentada, a parte requerente teve seu nome negativado pela requerida, em 06 de janeiro de 2018, em razão de um débito no valor de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com vencimento em 08 de outubro de 2016, contrato nº 0000000248288385, consoante extrato de negativação de Id. 10640316, que teria sido objeto de parcelamento, realizado em dezembro de 2017.
Por outro lado, a parte autora provou ter realizado o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2018, bem como da segunda parcela em fevereiro de 2018, consoante comprovantes de pagamento apresentados em Id. 10640319, e, apesar disso, a requerida manteve a negativação, como demonstra a consulta aos cadastros de proteção ao crédito, realizada em 02 de janeiro de 2018 (Id. 10640316).
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito da requerente, é medida que se impõe, porque não há, friso, apresentação de prova da inadimplência da autora.
Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a requerida poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos, tal como faturas discriminadas que demonstrem que o autor, de fato, estava em débito em relação à fatura do mês de outubro de 2018.
Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
In casu, a requerida realizou a negativação do nome da parte autora, mesmo após o parcelamento do débito com o seu adimplemento.
Em casos como este, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples manutenção indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito é notoriamente indevida, o que por si só gera o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Considerando que após o pagamento do débito, a inscrição do nome do consumidor foi mantida nos órgãos de restrição ao crédito por período superior a 02 (dois) anos, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0332802014 MA 0000062-13.2013.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) – grifos meus.
Dessa forma, a evidente abusividade da cobrança, associada à deslealdade da prática e ao fato de que a parte autora se viu impossibilitada de usufruir de serviços básicos e essenciais no cotidiano da sociedade moderna, geram, em meu entendimento, danos morais indenizáveis.
Sendo assim, fixo a quantia de R$ 4.347,30 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), a título de ressarcimento por danos imateriais, ao corresponder a 30 (trinta) vezes o valor do débito que ensejou a negativação. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, NCPC, ao solucionar o mérito da demanda para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) referente ao Contrato nº 0000000248288385; b) determinar que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em razão de cobrança, objeto da demanda e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.347,30 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora e atente ao requerimento formulado em petição de Id. 32650104.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
28/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2018 16:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2018 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/07/2018 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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24/07/2018 01:11
Juntada de Petição de protocolo
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23/07/2018 11:37
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2018 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2018 09:00.
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09/04/2018 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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