TJMA - 0803235-05.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:01
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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22/02/2022 05:05
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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25/01/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 09:35
Juntada de Ofício
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20/01/2022 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2022 10:47
Juntada de protocolo
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20/01/2022 09:06
Juntada de Ofício
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17/01/2022 09:51
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803235-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES Aos 12/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em Correição.
Reiterem-se os termos dos ofícios de ID’s 53896118, 55680380 e 57639857, por meio de notificação pessoal ao destinatário titular, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, além de sanções administrativas.
Deverá a notificação seguir acompanhada de cópias dos expedientes não respondidos e cópias dos respectivos comprovantes de recebimento, assim como do presente despacho.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
12/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:21
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:39
Juntada de diligência
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09/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:18
Juntada de Ofício
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06/12/2021 11:27
Juntada de petição
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03/12/2021 07:33
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:35
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2021 14:05
Juntada de Ofício
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03/11/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2021 23:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2021 13:42
Juntada de petição
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18/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)0803235-05.2020.8.10.0060 REQUERENTE:TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO:ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0803235-05.2020.8.10.0060 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 01/10/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES, brasileiro, solteiro,desempregado, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES, brasileira, viúva, desempregada.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos 08 de outubro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei. Eu, GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAÚJO SOARES, Secretária Judicial Substituta da SEJUD/Timon/MA, que o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
14/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/10/2021 15:43
Juntada de Edital
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07/10/2021 15:56
Juntada de petição
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06/10/2021 08:52
Juntada de Ofício
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06/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 11:53
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803235-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu filho, ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES, ambos já qualificados nos autos, alegando que a parte interditanda não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil e que necessita de representante legal (CID F 25.1).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou documentos de ID´s nº 33792608, dentre outros documentos.
Decisão de ID nº 34201439 concedendo a justiça gratuita e deferindo curatela provisória.
Certidão de ID nº 34496422 informando que deixou de citar a parte demandada por não existir o endereço.
Termo de audiência de ID nº 22893034, momento em que foi deferida a curatela e determinada a instrução do feito.
Despacho de ID nº 35104384 indeferindo chamamento do feito à ordem.
Termo de audiência de entrevista de ID nº 35631856.
Contestação de ID nº 37538310 requerendo a intimação dos requerentes para informar se tem interesse em decisão apoiada.
Laudo do CAPS de ID nº 40978659.
Petição de demandante de ID nº 41009730 requerendo a expedição de nova curatela.
Despacho de ID nº 41031538 renovando a curatela.
Laudo Psicológico de ID nº 51093411 informando que a parte interditanda é incapaz para o trabalho.
Parecer ministerial de ID nº 53559010 opinando pela decretação da curatela da parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda (Laudo do CAPS de ID nº 40978659) informa que a DOENÇA QUE a interditanda O IMPEDE DE REGER-SE A SI MESMO E AOS SEUS NEGÓCIOS.
A parte autora juntou aos autos ATESTADO MÉDICO (ID 33792608 - Pág. 1), que indica que a interditanda é portadora de Esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F 25.1).
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda NÃO respondeu integralmente as perguntas que lhe foram realizadas (ID nº 35631856), tendo sido informada a narrativa de conversas desconexas.
O Laudo Psicológico de ID nº 51093411 foi realizado em um momento em que a parte interditanda não estava em crise depressiva e informa a parte interditanda é portadora de doença que lhe impede parcialmente de realizar atos da vida cotidiana.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: Apelação Cível.
Interdição.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, fundamentada na ausência de interesse de agir.
Interditanda com sintomas de demência, diagnosticada com doença de Alzheimer e depressão.
Aparente incapacidade para prática de tarefas singelas do quotidiano e atos da vida civil.
Curatela como instrumento de proteção da dignidade da pessoa.
Determinação de prosseguimento do feito.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. 1.
Não obstante o caráter excepcional do instituto da curatela, a observância da dignidade da pessoa humana e a interpretação teleológica da Lei nº 13.146/2015 coadunam-se à interdição de pessoa que, por enfermidade mental, torna-se incapaz de gerir suas necessidades básicas e praticar atos da vida civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0018153-09.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 23.06.2020) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, que A PARTE DEMANDANTE É MÃE da interditanda, podendo figurar no pólo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES e nomeando a Sra.
TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES como sua curadora, por possuir ESQUIZOFRENIA, conforme atestados médicos e provas produzidas nos autos.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 15:01
Juntada de petição
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27/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 08:07
Juntada de petição
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25/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803235-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Remetam-se os autos ao Serviço Psicossocial deste fórum para que realizem ESTUDO dos fatos narrados na inicial, procurando identificar as pessoas com a(s) qual(is) a parte demandada mantém vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.Juntado aos autos o referido laudo, sem apresentação de IMPUGNAÇÃO por parte do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, por um de seus membros, funcione no presente feito como curador especial da interditanda(a) e ofereça manifestação em sua defesa no prazo legal.Após, com a manifestação da Defensoria Pública Estadual na função de curadora especial, bem como estando juntado aos autos Laudo Psicossocial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, § 1º, CPC).Com a manifestação, conclusos para sentença.Intimem-se.Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
24/02/2021 17:01
Juntada de termo
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24/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:06
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:46
Juntada de petição
-
11/02/2021 08:15
Juntada de petição
-
11/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO (58) PROCESSO: 0803235-05.2020.8.10.0060 REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art.477 do Código de Processo Civil.
Timon, 10 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
10/02/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:08
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 15:03
Juntada de petição
-
09/02/2021 09:33
Juntada de petição
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05/02/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:42
Juntada de diligência
-
05/02/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:40
Juntada de diligência
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05/02/2021 09:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 09:12
Juntada de petição
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03/02/2021 08:03
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803235-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: TERESINHA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO as partes pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, para tomarem ciência da realização da perícia de ADILSON ALMEIDA GUIMARÃES, agendada pelo Caps Adulto, conforme informado em ofício 07/2021, na data de 09/02/2021, às 07h, com o médico psiquiatra Dr.
Cláudio, no Centro de Atenção Psicossocial, Rua São João, 950, São Benedito, Timon-MA, Telefone: 3212-9488, oportunidade em que o periciando deverá comparecer acompanhado de responsável, com a seguinte documentação, RG, CPF, Comprovante de Residência e cartão do SUS.
Timon/MA,2 de fevereiro de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 02/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:41
Juntada de diligência
-
04/12/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 22:40
Juntada de Ofício
-
23/11/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:40
Juntada de contestação
-
27/10/2020 06:15
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/10/2020 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/10/2020 12:52
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:37
Decorrido prazo de ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:26
Decorrido prazo de ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:05
Decorrido prazo de ADILSON DE ALMEIDA GUIMARAES em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2020 13:13
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2020 10:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
05/09/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 09:15
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:49
Juntada de petição
-
28/08/2020 11:52
Juntada de petição
-
28/08/2020 11:50
Juntada de petição
-
17/08/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:29
Juntada de diligência
-
17/08/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:26
Juntada de diligência
-
14/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 15:44
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/08/2020 12:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 10:35
Audiência de instrução designada para 16/09/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/08/2020 21:51
Nomeado curador
-
10/08/2020 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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