TJMA - 0837417-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 22:46
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
20/03/2021 03:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837417-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de FLÁVIO ANTÔNIO REIS FERREIRA, qualificados nos autos epigrafados.
Várias foram as tentativas no sentido de citar a parte demandada, sem êxito; e intimada a autora para cumprir as providências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito, ela deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 41342514). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que esta ação já tramita há quase 3 anos e nem sequer fora formalizada a angularização processual, ante a desídia da parte autora, que de acordo com os elementos colhidos dos autos não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo(CF, art. 5º, LXXVIII).
Registre-se que a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência nos termos do despacho cadastrado sob Id. 40020135, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 41342514). É sabido que o Código de Processual Civil/2015 prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame.
Ademais, a desídia da parte demandante em recolher as custas necessárias à expedição das cartas precatórias, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
23/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:06
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:06
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 16:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837417-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA DESPACHO Ao consultar estes autos verifico que já foram feitas consultas aos sistemas disponíveis com o escopo de localizar endereços da parte demandada, entretanto, ainda não se obteve êxito na angularização processual.
Sendo assim, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:36
Conclusos para despacho
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18/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 02:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:27
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 17:30
Juntada de penhora não realizada
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12/11/2020 10:40
Juntada de protocolo BACENJUD
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04/08/2020 04:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2020 02:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:15
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 16:36
Juntada de consulta SIEL
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15/06/2020 15:00
Juntada de petição
-
13/06/2020 02:05
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2020 05:14
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 22:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
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13/03/2020 04:39
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:15
Juntada de petição
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17/02/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 14:13
Juntada de termo
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10/01/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 09:36
Juntada de Mandado
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11/12/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 12:05
Juntada de petição
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29/08/2019 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2019 01:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 12:11
Juntada de petição
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25/06/2019 01:39
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2019 11:58
Juntada de diligência
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29/03/2019 17:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 01:04
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2019 10:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 10:57
Juntada de petição
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24/01/2019 09:32
Conclusos para despacho
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24/01/2019 09:31
Juntada de Certidão
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14/12/2018 00:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2018 08:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2018 20:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 20:31
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA em 20/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 17:20
Juntada de diligência
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13/08/2018 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2018 15:34
Expedição de Mandado
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06/08/2018 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2018 14:47
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 08:30.
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02/08/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2018 09:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2018 09:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2018 00:43
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2017 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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