TJMA - 0801030-93.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:30
Juntada de petição
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02/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:13
Determinado o arquivamento
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27/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:36
Juntada de petição
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28/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:59
Juntada de petição
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06/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:01
Juntada de petição
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10/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:09
Processo Desarquivado
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01/08/2022 22:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:08
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:08
Juntada de despacho
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12/01/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2021 21:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801030-93.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Constatado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto nos autos, apenas no seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir dano irreparável para à parte.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar as contrarrazões.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, independente de nova conclusão, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 21:55
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:29
Juntada de recurso inominado
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21/10/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801030-93.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo pela execução de multa fixada em sentença.
Petição do exequente (ID nº 49456292), pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo.
Por sua vez, o executado opôs embargos à execução (ID 53698519), asseverando que, no extrato bancário apresentado pela parte autora, em ID. 49456308, é possível constatar que a autora possui mais de dois empréstimos pessoais ativos em sua conta-corrente além da utilização dos serviços da conta-corrente, tal como, como cheque especial, o que justificaria a cobrança pelos serviços bancários disponibilizados e utilizados.
Pontua que, com a permanência da utilização dos serviços bancários de conta-corrente pela demandante, impossibilitado está o cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado.
Enfatiza que, tendo em vista trata-se de descontos mensais, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a execução de multa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) configura enriquecimento ilícito.
Por fim, ressaltou que, sobre o valor arbitrado a título de astreintes, são indevidos a cobrança de multa de 10% e juros.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Cotejando-se as alegações formuladas pelo executado, entendo que não merecem acolhimento.
Vejamos.
Quanto à alegação de impossibilidade de conversão da conta e abstenha dos descontos realizados sob a grafia "cesta de serviços", não merece guarida, haja vista que já foi apreciada, sendo que, inclusive, já foi refutada na sentença prolatada nestes autos.
No mesmo sentido, concluo que não assiste razão ao executado, ao alegar serem indevidos a multa e os juros, vez que natureza meramente coercitiva das astreintes não exclui a incidência dos acessórios, pois, quando incluída na condenação judicial, passa a ser dotada da condição de obrigação principal.
Destarte, presente a mora da parte devedora, ao valor da multa coercitiva deverão ser acrescidos os consectários legais dela decorrentes, nos termos do art. 407 do Código Civil, porquanto se trata de dívida líquida fixada em decisão judicial (vide REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ressalto que o argumento da parte autora ser detentora de empréstimo não possibilitam a exclusão da cesta de serviços também não tem qualquer cabimento, uma vez que não existe no Brasil contratação forçada de serviços, tampouco é autorizada a realização de venda casada.
No caso em apreço, em que pese a empresa requerida ser condenada em obrigação de fazer, não cumpriu a determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, não há qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação.
A bem da verdade, a instituição bancária não cumpriu a decisão no prazo que foi imposto, tendo inclusive mesmo após apresentação de sua impugnação, deixado de comprovar nos autos que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença.
Certo que até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos de que a parte requerida cumpriu com aquilo que foi determinado em sentença.
Sobre a esse ponto, descumprimento da obrigação, importante salientar que é incontestável a sua ocorrência, visto que a parte requerida em nenhum momento, mesmo em sede de impugnação apresentou a comprovação de que fez cessar os descontos das tarifas de Cesta Básica Expressos, como já mencionado.
Em continuidade, conquanto não exista argumentos na impugnação para a sua procedência, as astreintes, como é cediço, são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018).
No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato do objeto da ação ser uma cobrança de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) mensais.
Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
De ofício, reduzo a multa anteriormente estabelecida e ARBITRO a multa devida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Estipulo ainda o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de nova multa.
Intime-se a parte autora para promover o pagamento das cutas do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, e em seguida, expeça-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e de seu advogado.
Intime-se ainda a instituição bancária para promover o pagamento de custas e informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao alvará judicial para restituição do valor excedente ao fixado na multa, devendo a Secretaria Judicial expedir o respectivo alvará de transferência após o devido pagamento.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/10/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 12:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2021 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 20:57
Conclusos para despacho
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02/10/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:06
Juntada de petição
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28/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:14
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/09/2021 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2021 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 20:03
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
10/06/2021 08:32
Juntada de termo
-
28/05/2021 13:51
Juntada de Alvará
-
21/05/2021 09:48
Juntada de termo
-
12/05/2021 11:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:04
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:12
Outras Decisões
-
17/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:45
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:44
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:34
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 14:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 05:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 05:48
Juntada de termo
-
05/02/2021 05:45
Transitado em Julgado em 27/01/2021
-
02/02/2021 23:53
Juntada de petição
-
11/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
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03/12/2020 06:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FRANELON LIMA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:02
Juntada de petição
-
27/11/2020 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 07:12
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:11
Juntada de contestação
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25/10/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:27
Outras Decisões
-
14/05/2020 10:25
Juntada de petição
-
13/05/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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