TJMA - 0803796-69.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:34
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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05/03/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:39
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803796-69.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEDILSON DE JESUS CASTRO DA SILVA Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: LILIA DA SILVA LEITAO NETTA OAB- MA10456, HORACIO DANTAS GOMES ROCHA OAB- MA13708 Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB- BA14527 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CLEDILSON DE JESUS CASTRO DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão indeferiu a assistência judiciária gratuita- id 31255525. Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 40019435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação quanto recolhimento das custas processuais iniciais, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, por seu procurador constituído, e pessoalmente por carta A/R, consoante os termos da certidão de id 40019435. Segundo dispõe o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/02/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:18
Indeferida a petição inicial
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20/01/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 12:56
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:31
Decorrido prazo de CLEDILSON DE JESUS CASTRO DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 14:16
Juntada de petição
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12/08/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 02:41
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:41
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 06/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 16:57
Outras Decisões
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11/02/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2020 05:46
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:49
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/12/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:38
Conclusos para decisão
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31/10/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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