TJMA - 0801906-37.2018.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 08:28
Juntada de Alvará
-
25/06/2021 11:15
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:11
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 16:25
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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03/06/2021 19:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBUY CRUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:06
Juntada de petição
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26/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0801906-37.2018.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230 INVENTARIADO: JAEZ MALAQUIAS ELOI SENTENÇA Os presentes autos versam sobre ação de Inventário ajuizada por Janderson Bruno Barros Eloi, requerendo o levantamento e posterior partilha dos bens deixados por Jaez Malaquias Eloi, todos já qualificados.
Em síntese, alega a demandante que é filho do falecido, que deixou além deste, outros herdeiros e bens móveis e imóveis a serem partilhados.
A exordial veio instruída com a documentação em anexo da onde destaca-se a certidão de óbito da inventariada e os documentos pessoais da parte requerente.
O postulante foi nomeado inventariante, conforme se verifica-se do ID 14865530.
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 16775484.
Destaca-se que todos os herdeiros são representados pelo inventariante.
A fazenda federal informou que não existem pendências fiscais em face do falecido (ID 20975019).
O fisco Municipal e o Estadual não apresentaram manifestação.
Consta do ID 27244905 autorização para o inventariante alienar alguns bens do espólio.
No ID 397578226, o requerente pleiteou alvará para levantamento de parte dos valores depositados, com o escopo de pagamento do ITCMD.
Pleito acolhido (ID 39820505).
Consta do ID 42342564o comprovante de pagamento do aludido tributo, bem como o plano de partilha.
Veio o caderno processual concluso. É o que se revela imperioso relatar.
Passo a decidir.
Em análise do feito, verifica-se que todas as disposições legislativas inerentes à espécie foram atendidas pelo inventariante, que ao final, apresentou modelo de rateio do patrimônio do falecido.
Ab initio, observa-se a legitimidade do postulante para requerer a abertura do feito, bem como para ser nomeada inventariante, nos termos dos artigos 615, 616, inciso II, e 617, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
No curso da demanda, observa-se que este cumpriu com suas obrigações, apresentando as primeiras e últimas declarações, efetuando a quitação dos tributos e administrando o espólio de forma geral.
Destarte, comportando os bens partilha cômoda entre os herdeiros, estes decidiram pela divisão, nos moldes trazidos no plano ideal de partilha.
Destaca-se que não foram suscitadas impugnações, e, quanto ao modelo de partilha trazido, entendo que esta demonstra a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, e de igual modo, comodidade entre os interessados.
Assim, em sendo observado o procedimento legal intrínseco ao inventário judicial, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a partilha (ID 42342564), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, c/c artigo 654, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se os, conforme o caso, Formais de Partilha e/ou Carta de Adjudicação, e/ou alvarás necessários para transferência dos bens, continuidade da atividade empresarial e levantamento dos valores, na forma requerida.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Ainda, proceda-se com a juntada de cópia do presente édito nos autos em apenso.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
22/04/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:10
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801906-37.2018.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JANDERSON BRUNO BARROS ELOI REQUERIDA(S): JAEZ MALAQUIAS ELOI INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerente, Dr(a).
JANDERSON BRUNO BARROS ELOI, inscrito(a) na OAB sob o nº MA15230, por todo o teor do DESPACHO (ID. 41936295), a seguir: Proceda-se com a intimação do inventariante, por meio do seu advogado/defensor, para que comprove a quitação do tributo atinente à espécie, no prazo de 30 (trinta) dias, destacando que a apuração do valor é realizada perante a autoridade fazendária.Ainda, deverá o demandante, na mesma oportunidade, apresentar o plano ideal de partilha.Cumpra-se.. 8 de março de 2021 .
Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Secretário Judicial da Vara da Família -
08/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:29
Juntada de petição
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08/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 07:47
Juntada de Alvará
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29/01/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0801906-37.2018.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230 INVENTARIADO: JAEZ MALAQUIAS ELOI DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por Jaez Malaquias Eloi, feito por Janderson Bruno Barros Eloi, já devidamente qualificado.
O requerente foi nomeado inventariante no ID 14865530.
Verifico que, no ID 39757826 o inventariante requereu a liberação de alvará judicial, no escopo do levantamento de parte do valor que está depositado em juízo titularizado pelo espólio, para fins de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Junta ao requerimento as guias de arrecadação tributária e os comprovantes de depósito judicial.
No caso, verifico que o patrimônio ativo é composto de outros bens móveis e imóveis, no que fica destacada a possibilidade da solvência de eventuais créditos em desfavor do espólio, sendo que o levantamento pleiteado é justamente para tal finalidade.
Para mais, não se vislumbra nenhum prejuízo advindo da liberação, tendo em vista tratar-se de percentual bem inferior ao total depositado.
Destaque-se que todos os herdeiros – maiores e capazes - são representados pelo mesmo causídico, o que revela um interesse comum quanto aos termos da demanda.
Para mais, não se vislumbra nenhum prejuízo advindo da alienação, tendo em vista que o eventual valor auferido ficará depositado em juízo, evitando seu perecimento indevido.
Pelo mesmo motivo, e pela existência de outros bens, o crédito tributário respectivo não resta prejudicado.
Sem mais delongas, visando a regular tramitação da demanda, DEFIRO o pedido de ID 39757826, no que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o inventariante, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a realizar o levantamento de parte do valor depositado em juízo, para fins de pagamento do ITCMD, em importe igual ao documento de ID 39757827,devendo a parte inventariante proceder com a juntada da comprovação do pagamento nos autos, bem como obrigando o inventariante a prestar contas ante os demais interessados, sob pena das cominações legais.
Expeça-se o respectivo alvará judicial, na forma requerida, com validade de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
28/01/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 19:46
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
13/01/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 22:04
Juntada de petição
-
21/10/2020 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 19:14
Conclusos para despacho
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23/09/2020 18:40
Juntada de petição
-
23/09/2020 18:38
Juntada de petição
-
19/09/2020 19:32
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 16/09/2020 23:59:59.
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12/06/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 21:17
Juntada de petição
-
26/03/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 15:09
Juntada de edital
-
11/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:10
Juntada de Alvará
-
22/01/2020 17:19
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
16/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
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16/10/2019 14:07
Apensado ao processo 0000293-50.1997.8.10.0024
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22/08/2019 18:54
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 11:43
Conclusos para despacho
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06/07/2019 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ROCHA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:51
Decorrido prazo de JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:17
Juntada de petição
-
15/06/2019 00:42
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 01:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:20
Juntada de petição
-
27/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 11:40
Juntada de petição
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22/05/2019 20:42
Juntada de petição
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16/05/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 16:46
Juntada de diligência
-
10/05/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:38
Juntada de petição
-
18/02/2019 11:47
Conclusos para despacho
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24/01/2019 00:41
Juntada de petição
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28/11/2018 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2018 07:51
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 26/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2018 13:17
Juntada de diligência
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19/11/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 09:37
Expedição de Mandado
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22/10/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
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04/10/2018 00:47
Juntada de petição
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30/08/2018 17:19
Juntada de petição
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29/08/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 11:35
Conclusos para despacho
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16/08/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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