TJMA - 0003076-91.2006.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:56
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:55
Juntada de termo
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31/03/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/10/2021 21:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0003076-91.2006.8.10.0026 AGRAVANTE: Aldo de Mattos Sabino Júnior Advogado: Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/PR 17.134) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogada: Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 24 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/09/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:37
Juntada de petição
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24/09/2021 16:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0003076-91.2006.8.10.0026 (Pje Digitalizado) RECORRENTE: ALDO DE MATOS SABINO JÚNIOR ADVOGADO: ALDO DE MATOS SABINO JÚNIOR (OAB/PR 17.134) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA 9.629) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Aldo de matos Sabino Júnior interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11674648, manejados em face da Apelação Cível ID 10153727. Originam-se os autos na ação declaratória com preceito cominatório ajuizado por Cornélio Haroldo Dijkstra e Ângela Egleci Dias Dijkstra em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A., e que visam, em síntese, que seja declarado o direito ao alongamento dos contratos de crédito rural indicados nos anexos II, IV, IV. 1 e IV.2, nos termos da lei n° 11.775/2008, impondo ao bando réu tal renegociação, após recálculo da dívida e depósito de 2% peio devedor, sob pena de multa diária.
Aduz, em síntese, que, em face dos benefícios da Lei n° 9.138/95 e Resolução 2471/98, do CMN, os contratos foram firmados alongando o débito rural por duas décadas A MM juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para que o banco requerido proceda ao alongamento dos contratos de crédito rural indicados nos anexos I, Lei n° 1 1.775/2008 (art. 31, 2o), débitos referentes aos IV, IV. 1 e IV.2, nos impondo ao banco réu tal termos da renegociação, após recálculo da dívida, ao encargo deste, e depósito de 2% pelo devedor, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extensível a 30 (trinta) dias (sentença de fls. 513/515) Posteriormente sobreveio a suspensão do processo e, na sequência, o pedido de extinção do feito pela renegociação extrajudicial da dívida formulado pela parte autora às lis. 527/536.
A MM juíza, nos termos do art. 485.
VI.
CPC, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto Consignou, ainda, que por se tratar de renegociação de dívida rural enquadrada na lei nº 13.729/18 e Lei 13.340/2016, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualmente entre as partes. (sentença de fls. 540). Dessa decisão o causídico interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida, consoante acórdão ID 10153727, no qual o relator ressaltou que em caso de renegociação da dívida ficam afastados os honorários de sucumbência.
Opôs, ainda, embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão ID 11674648. Nas razões do Recurso Especial o recorrente alega violação aos artigos 85 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao artigo 29-A da Lei nº 13.729/18. Contrarrazões ID 12406422. É o relatório.
Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei.
Preparo efetuado (certidão ID 11988333). Todavia, quanto à alegada violação aos artigos mencionados, verifico que não há como ser admitido o presente recurso ante o óbice da Súmula 83 do STJ1, uma vez que o entendimento da Quinta Câmara Cível acerca do não cabimento de honorários sucumbenciais em caso de renegociação de dívidas, está em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (REsp 1930865/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Advirto que, conforme preconiza o § 3º, do art. 1.026 do CPC/2015, a reiteração de novos embargos de declaração, poderá acarretar a aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
21/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Juntada de petição
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10/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:37
Juntada de termo
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10/09/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:37
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:09
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:28
Conhecido o recurso de ANGELA EGLECI DIAS DIJKSTRA - CPF: *55.***.*22-15 (APELADO) e não-provido
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 06:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 17:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:14
Conhecido o recurso de ANGELA EGLECI DIAS DIJKSTRA - CPF: *55.***.*22-15 (APELADO) e não-provido
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/03/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 16:58
Juntada de parecer
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04/03/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:45
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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