TJMA - 0807436-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 09:00
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 16:27
Juntada de certidão da contadoria
-
22/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:40
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:25
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:07
Juntada de termo
-
18/01/2024 07:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:46
Juntada de petição
-
15/12/2023 06:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 06:46
Juntada de decisão
-
23/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2023 23:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/03/2023 15:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 20:33
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 18:10
Juntada de apelação
-
08/08/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:36
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:23
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 22:49
Juntada de petição
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27/09/2021 16:01
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807436-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: JOSE FIRMINO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Não existindo as situações previstas nos arti354gos , 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogado ANTÔNIODE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade.
Ressalto, por oportuno, que as publicações e intimações de praxe são realizadas via Diário da Justiça Eletrônico, e não ao endereço indicado na peça de defesa.
I.2. Da ausência de interesse de agir Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 1.3.
Da Conexão.
Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017). II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se persiste legalidade na cobrança do referido empréstimo? -2. caso seja irregular, quais os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo por bem indeferi-lo, em atenção ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, o qual permite ao Juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, é direito do réu requerer o depoimento pessoal da autora, para sanar pontos do processo o qual reputa-se importante para a decisão da causa, ou seja, conceitua-se depoimento pessoal “como meio de prova que tem como finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da a parte contrária sobre os fatos relevantes à solução da causa”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem.
RT.
Pg.1017) In casu, como dito acima, sendo diligência inútil, por não vislumbrar sua eficácia, até porque em sede de contestação, o réu aduz ter celebrado contrato com a autora, e ratifica que as cobranças são regulares, por conseguinte, não há qualquer serventia requerer seja deferido o depoimento pessoal da autora, eis que as provas analisadas, são meramente documentais.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não desobriga o mesmo a provar minimamente as suas alegações.
IV – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem qualquer necessidade de designar a realização de audiência de instrução e julgamento, em situações do tipo, eis que as regras de experiência demonstram que produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte o apresentarem, conforme previsto no art. 434, do CPC. intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, findo retornem conclusos para deliberação Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos.
Imperatriz, MA 17/09/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 19:00
Juntada de termo
-
12/08/2021 11:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 04:25
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 20:13
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:21
Juntada de termo
-
16/07/2021 09:08
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:23
Juntada de contestação
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16/06/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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