TJMA - 0801997-47.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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19/03/2021 06:33
Juntada de Alvará
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18/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:38
Juntada de petição
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11/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801997-47.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO Advogado: ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO OAB/MA 14055 PROMOVIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 08 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
09/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:37
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:29
Juntada de petição
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04/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:17
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801997-47.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) RECLAMADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.936,86 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC, ou apresentar impugnação à execução. São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
02/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:18
Conta Atualizada
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28/01/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:55
Juntada de petição
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13/08/2020 15:56
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:55
Transitado em Julgado em 10/08/2020
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11/08/2020 02:05
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2020 09:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2020 11:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2020 22:16
Juntada de petição
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09/03/2020 15:16
Juntada de contestação
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10/01/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 16:15
Juntada de diligência
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21/11/2019 10:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2020 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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