TJMA - 0004707-33.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2023 17:02
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2023 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2023 09:38
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 21:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
12/03/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:22
Juntada de termo
-
12/01/2023 19:02
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 16:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 16:07
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:50
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:17
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
31/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo: 0004707-33.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte EXECUTADO:JARDEL GOMES DO NASCIMENTO Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 DECISÃO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última penhora online efetivada – junho de 2018 –, defiro a sua reiteração a incidir sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 17:51
Outras Decisões
-
25/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:38
Juntada de termo
-
10/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo: 0004707-33.2016.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte:JARDEL GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Secretária Judicial – 2ª Vara Cível -
29/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 14:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-85.2021.8.10.0143
Raimunda Constantino dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:38
Processo nº 0801643-02.2019.8.10.0046
Amanda Carvalho Ramos Moreira
Daniele Novaes Matos 04383232620
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2019 17:17
Processo nº 0801153-42.2020.8.10.0111
Raquel Mesquita dos Santos
Municipio de Satubinha
Advogado: Francisco das Chagas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 09:30
Processo nº 0816882-53.2020.8.10.0000
Cayo Vinicius Silva Santos
Juizo da Comarca de Cururupu
Advogado: Sergio Antonio Barros Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:45
Processo nº 0800062-85.2021.8.10.0076
Maria da Conceicao Silva Monteles
Municipio de Anapurus
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2021 21:34