TJMA - 0015166-89.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:03
Juntada de malote digital
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBSON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ITELVINA SOUTO DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DEYVISON ESTRELA MENDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERDAN COSTA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SUENA GUSMAO CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVI ANDRADE DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBENAL SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JANAINA SERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LILIAN DINIZ SERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JAIRO ABEL GONZALES DIAZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DARIO FONSECA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JARLYGTON VISGUEIRA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:09
Juntada de petição
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02/07/2025 18:44
Juntada de petição
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01/07/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:49
Juntada de intimação
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23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:12
Juntada de termo
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09/11/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:36
Juntada de decisão
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29/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:06
Juntada de termo
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23/07/2023 20:34
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:01
Juntada de termo
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26/06/2023 22:58
Juntada de apelação
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22/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
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09/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LILIAN DINIZ SERRA em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 22:53
Decorrido prazo de JARLYGTON VISGUEIRA GOMES em 22/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/03/2023 23:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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25/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/03/2023 16:05
Juntada de apelação
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17/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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07/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LILIAN DINIZ SERRA em 23/01/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz ROCESSO Nº.: 0015166-89.2018.8.10.0001 AUTOR(A): Ministério Público REÚ(A): SUENA GUSMAO CABRAL e outros (22) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusado, LILIAN DINIZ SERRA, CPF *71.***.*95-68, nascida em 21/09/1969, filha de DELCY FERREIRA DINIZ, como não tenha sido possível intimá-la pessoalmente, intime-se por Edital, para tomar conhecimento da Sentença de ID nº 52035211 (parte final): "[...] 4) SUENA GUSMÃO CABRAL, LILIAN DINIZ SERRA, ITELVINA SOUTO DA FONSECA, JARLYGTON VISGUEIRA GOMES, JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME, DAVI ANDRADE DOS SANTOS e LILIAN DA SILVA RODRIGUES CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Por força do que dispõe o art. 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no art. 59, do mesmo diploma legal, denoto que, quanto à culpabilidade normal a espécie, não ultrapassando os limites do tipo; não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do crime revela-se ordinário à espécie, qual seja, a obtenção de vantagem aos agentes; as circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, aplico aos réus em epígrafe a pena-base de 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Não vislumbro nenhuma circunstância atenuante nem agravante a considerar, motivo pelo qual não altero a pena-base.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, há uma causa de aumento, referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, pois a organização criminosa atua num contexto armado, havendo o estabelecimento de CAIXINHAS que tem como uma das finalidades o PROGRESSO da facção criminosa com compras de armas para aumentar o domínio do tráfico de entorpecentes sobre outras facções.
Nesse contexto, foram observadas transcrições em que falavam de compras de fuzis e munições, razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, em regime aberto (art. 33, § 2º, C, CP), a qual deverá ser cumprida em CASA DE ALBERGADO.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ar. 44, § 2º, do CP), sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, e outra de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento fixado pela Vara de Execuções Penais, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46 do Código Penal, c/c o ar. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).
PENA DE MULTA Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica dos acusados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. (...) IV) PROVIMENTOS FINAIS Custas proporcionais para os acusados condenados, exceto DEYVISON ESTRELA MENDES, JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS, HAILTON SILVA e JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME, que foram assistidos pela DPE, e JOHNYSON VISGUEIRA GOMES, que fez pedido de Justiça Gratuita às fls. 1770/1778, ID 48797119.
Tendo havido atuação de DEFENSOR DATIVO nesta Unidade Jurisdicional, devido a defesas inicialmente colidentes, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios para o advogado RUD-NEY LIMA CARDOSO, OAB/MA 13786, pela Resposta à Acusação para os acusados DEYVISON ESTRELA MENDES, o Gladiador; JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS, o Dragão; e JOYCE MARY DA CUNHA VAN LUME, às fls. 1107/1109, ID 48797104, tudo de acordo com a tabela da OAB/MA.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização para a vítima, sendo esta a coletividade, não havendo parâmetros objetivos.
A – DA DETRAÇÃO E PRISÃO DOS ACUSADOS Tendo em vista a absolvição do acusado RUBENAL SILVA FILHO, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeçam-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Reconheço que os acusados JAIRO ABEL GONZALES DIAZ, LILIAN DA SILVA RODRIGUES e ITELVINA SOUTO DA FONSECA possuem o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não foi recepcionado pela Constituição Federal prisão decorrente de sentença condenatória, sem que motivos outros hajam.
Eis que estão soltos e assim responderam a todo o processo.
Em relação às acusadas SUENA GUSMÃO CABRAL e JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME, condenadas a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR e as demais medidas cautelares aplicadas, pois a pena restritiva de direitos, aplicada nesta sentença, é mais benéfica do que a restrição cautelar da liberdade das rés, faltando, assim, proporcionalidade entre a pena aplicada e a medida cautelar, razão pela qual EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE SOLTURA.
Outrossim, pelos mesmos motivos acima mencionados, observando que DAVI ANDRADE DOS SANTOS, como consta no Sistema SIISP, embora a denúncia se refira apenas como DAVI ANDRADE, o que pode gerar transtorno na expedição do Alvará, teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, para manter a proporcionalidade das medidas.
Expeçam-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
No que concerne a acusada JANAÍNA SERRA, condenada a uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, devido à reincidência, o tempo de prisão cautelar dá ensejo a iniciar o cumprimento da pena em regime prisional mais favorável, pois maior que 2/6 da pena aplicada, de modo que RECONHEÇO A DETRAÇÃO, alterando o cumprimento da pena para o REGIME ABERTO.
Insta esclarecer que a Súmula 491 do STJ orienta no sentido de ser inadmissível a progressão por salto, impedindo, assim, o acusado de ir diretamente para o regime aberto.
Entretanto, a detração do § 2º do art. 487 do CPP, alterado pela Lei 12.736/2012, tem a natureza jurídica compensatória, reparatória, objetivando evitar o excesso de execução, e não a natureza jurídica de progressão de regime.
Desse modo, por ser incompatível a prisão cautelar com o regime aberto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR e as demais medidas cautelares aplicadas a acusada, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE colocada em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Reconheço, ainda, que o acusado ROBSON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, condenado a uma pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, por ser reincidente, mas encontra-se em prisão cautelar, desde 09.04.2019, portanto, há mais de 2/6 da pena a que foi condenado, o que dá ensejo a alteração direto para o REGIME ABERTO.
Outrossim, JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS e ALBERDAN COSTA DOS SANTOS, presos desde 09.05.2019 e 16.05.2019, respectivamente, condenados a uma pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e ANDERSON MENDES SILVA, preso desde 08.07.2020 e condenado a uma pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, DÁRIO FONSECA OLIVEIRA e JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA, presos desde 09.05.2019, condenados a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todos em REGIME FECHADO, denoto que o tempo de prisão cautelar dá ensejo a iniciar o cumprimento da pena em regime prisional mais favorável, pois maior que 2/6 da pena aplicada, de modo que RECONHEÇO A DETRAÇÃO, alterando o cumprimento da pena para o REGIME ABERTO.
Insta esclarecer que a Súmula 491 do STJ orienta no sentido de ser inadmissível a progressão por salto, impedindo, assim, o acusado de ir diretamente para o regime aberto.
Entretanto, a detração do § 2º do art. 487 do CPP, alterado pela Lei 12.736/2012, tem a natureza jurídica compensatória, reparatória, objetivando evitar o excesso de execução, e não a natureza jurídica de progressão de regime.
Desse modo, por ser incompatível a prisão cautelar com o regime aberto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS CITADOS ACUSADOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURA, PARA QUE SEJAM IMEDIATAMENTE colocados em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Quanto ao acusado DEYVISON ESTRELA MENDES, condenado a 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, preso desde 24.05.2019, RECONHEÇO A DETRAÇÃO, pois cumpriu mais de 1/6 da pena, motivo pelo qual altero o regime inicial para o SEMIABERTO.
O acusado JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUZA estava preso, desde 21.05.2019, mas fugiu do Sistema Penitenciário, consoante se observa em uma pesquisa ao Sistema SIISPMA, não constando a data da fuga, o que nos impede de fazer a detração da pena.
Quanto ao acusado HAILTON SILVA, consta no Sistema SIISP MA como AUSENTE da Unidade Prisional UPMAX - SEGURANCA MÁXIMA, e, embora tenha decreto de prisão preventiva por esta Unidade Jurisdicional, nunca foi cumprido, de modo que não há detração a aplicar. Às fls. 333/351e 580/590, foi decretada de prisão preventiva para os acusados LILIAN DINIZ SERRA, JARLYGTON VISGUEIRA GOMES e JOHNYSON VISGUEIRA GOMES.
Todavia, não houve cumprimento.
Não reconheço possuírem os acusados HAILTON SILVA e JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA o direito de apelarem em liberdade, em caso de recurso, pois permanecem presentes os motivos autorizadores da decretação de sua prisão cautelar, como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto das condutas e das circunstâncias particulares em que praticados os crimes, mormente, o decreto em desfavor de HAILTON SILVA não foi cumprido, devendo ser empreendido esforços para o devido cumprimento, já que está na condição de AUSENTE no Sistema Penitenciário, bem como JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA, que se encontra FORAGIDO, havendo, assim, mais motivo para manter o decreto preventivo, diante da necessidade de garantia da eficácia da Ação Penal.
Além disso, a periculosidade é observada nos reiterados crimes cometidos, como se observa com seus maus antecedentes e reincidência destes réus que possuem função de liderança na organização criminosa Bonde dos 40.
Por essa razão, entendo que ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não reconhecendo, assim, o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois ainda persistem os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, fundamentando nos artigos 311, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, de forma que mantenho a prisão preventiva no bojo desta sentença condenatória, entendo que são insuficientes e inadequadas a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 19 do CPP, para evitar a probabilidade de reiteração criminosa.
Outrossim, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LILIAN DINIZ SERRA e JARLYGTON VISGUEIRA GOMES, os quais tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, incompatível com a prisão cautelar.
Expeçam-se os respectivos CONTRAMANDADOS DE PRISÃO.
Lado outro, restando evidente a intenção de se furtar ao cumprimento da Ação Penal por encontrar-se foragido, devendo o Estado garantir a sua eficácia, bem como demonstrando a sua periculosidade diante da reincidência, mantenho o decreto de prisão preventiva para o acusado JOHNYSON VISGUEIRA GOMES, condenado a regime inicialmente fechado.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente, após ter sido preso em flagrante e posto em liberdade provisória, ter se mudado para lugar incerto e encontrar-se foragido desde ao menos 16/5/2014, citado por edital em 17/3/2016, estando o processo suspenso desde 21/2/2017. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 112792 DF 2019/0137452-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019).
C – OUTRAS DISPOSIÇÕES Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Envie os autos à Vara de Execuções Penais, onde os condenados JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS, ALBERDAN COSTA DOS SANTOS, JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA, ANDERSON MENDES SILVA, DÁRIO FONSECA OLIVEIRA, SUENA GUSMÃO CABRAL, LILIAN DINIZ SERRA, ITELVINA SOUTO DA FONSECA, JARLYGTON VISGUEIRA GOMES, JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME, DAVI ANDRADE DOS SANTOS, LILIAN DA SILVA RODRIGUES, JANAÍNA SERRA e ROBSON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA deverão se apresentar, com o objetivo de iniciar a execução da pena; b) Expeçam-se Mandados de Prisão e Guia de Execução para o acusado JAIRO ABEL GONZALES DIAZ, com o objetivo de iniciar a execução da pena; c) Expedir Guia de Execução definitiva para o acusado DEYVISON ESTRELA MENDES, observando quanto o cumprimento compatível com o regime semiaberto; d) Expedir Guia de Execução Definitiva, após o cumprimento das prisão de HAILTON SILVA, JOHNNY WILLER RODRIGUES DE SOUSA e JOHNYSON VISGUEIRA GOMES. e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via INFODIP, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal.
Quanto aos bens pessoais que ainda não tenham sido restituídos, em face de não mais interessarem ao processo, determino a imediata devolução, e, ultrapassados 02 (dois) meses da data da ciência desta sentença pelo defensor do acusado, em caso de inércia, a secretaria judicial deverá realizar os atos necessários para a destruição, certificando nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa.
São Luís, 09 de setembro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa." O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 28 de fevereiro de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor, digitou e expediu.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular do 1°Cargo Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
28/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:53
Juntada de Edital
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28/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 20:33
Juntada de diligência
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10/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0015166-89.2018.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público ACUSADOS: SUENA GUSMAO CABRAL e outros (23) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio das contas bancárias da requerente Heliude dos Santos Mendes Silva.
O pedido foi inicialmente formulado na petição de ID n° 48797108, às fls. 1332, no dia 18 de dezembro de 2019.
A requerente alegou que era apenas testemunha no presente processo e, por esta razão, teve suas contas bloqueadas.
Em manifestação, o representante do Ministério Público com atuação perante este Juízo opinou pelo desbloqueio das contas, aduzindo que inexistem elementos aptos a relacionar as contas da requerente com a dinâmica da organização criminosa em investigação.
Em decisão de ID 48797109, às fls. 1355, exarada no dia 16 de janeiro de 2020, este Juízo, à época 1ª Vara Criminal, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da advogada da requerente para que comprovasse que o efetivo bloqueio de suas contas foram determinadas por este Juízo, haja vista que inexistia nos autos decisões com tal determinação.
Em petição de ID n° 77834902, a defesa requereu que fosse enviado novo ofício à Caixa Econômica Federal, com fixação de prazo, para que esta informasse se os bloqueios das contas foram realmente determinados por este Juízo.
No ID n° 78131896, consta a resposta da Caixa Econômica Federal informando que os bloqueiam se deram por solicitação da Superintendência Estadual de Investigações Criminais (SEIC), através do ofício n° 575/2019, de lavra do Delegado de Polícia Civil Jalves Carvalho.
Intimada para tomar ciência do teor do ofício da Caixa Econômica Federal, a defesa da requerente solicitou que fosse enviado àquela instituição financeira decisão deste Juízo determinando o desbloqueio das contas da requerente, aduzindo, novamente, o disposto na petição de ID n° 48797108, às fls. 1332.
Reiterada a determinação contida na decisão de ID n° 78131899, a defesa argumentou que mesmo que o bloqueio não tenha ocorrido por este Juízo, o foi por conta deste processo É o relatório.
Decidimos.
Conforme suficientemente demonstrado nos autos, o bloqueio das contas bancárias da requerente Heliude dos Santos Mendes Silva se deu em razão de solicitação da autoridade policial, sem que houvesse qualquer decisão deste Juízo.
Por estas razões, carece a peticionária de interesse processual para requerer a este Juízo o desbloqueio de contas bancárias que não foram bloqueadas por decisão desta Unidade Jurisdicional.
Ainda que, supostamente, conforme narrado pela defesa, a autoridade policial tenha requerido o bloqueio diretamente à Caixa Econômica Federal por conta deste processo, tal fato não induz ao reconhecimento do interesse processual da requerente, haja vista que, mesmo nesse caso, o bloqueio não se originou de decisão judicial, não sendo, portanto, uma medida cautelar criminal sujeita à jurisdição deste juízo.
Ante o exposto, julgamos prejudicado o presente pedido.
Outrossim, determinamos: A) Tendo a defesa do acusado JAIRO ALBEL GONZALES DIAZ permanecido inerte, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado ou informar a impossibilidade de o fazê-lo, esclarecendo-lhe que, neste último caso, será assistido pela Defensoria Pública.
Não constituindo advogado no prazo assinalado, intime-se a DPE para que assuma a defesa do acusado. b) Cumpra-se o item 4, do despacho de ID n° 78876432.
Transcorrido o prazo ali assinalado e não apresentando a defesa endereço do sentenciado, intime-se JARLYGTON VISGUEIRA GOMES por edital. c) Cumpra-se a determinação contida no item 4, bem como a parte final do item 5, da decisão de ID n° 74851984. d) Abra-se vista ao MPE para que ofereça as contrarrazões ao recurso interposto pelos acusados JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS e HAILTON SILVA.
Desta decisão, dê-se ao advogado da requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
08/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 14:28
Decorrido prazo de JAIRO ABEL GONZALES DIAZ em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:51
Juntada de diligência
-
13/12/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:11
Juntada de diligência
-
13/12/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:19
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:50
Desmembrado o feito
-
07/12/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:46
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 16:16
Juntada de protocolo
-
23/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 07/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:48
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 07/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:18
Outras Decisões
-
07/11/2022 22:26
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:31
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:30
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:29
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:29
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 07/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:28
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:07
Juntada de diligência
-
13/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:19
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:16
Juntada de petição
-
02/10/2022 12:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:28
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/09/2022 13:07
Juntada de termo
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0015166-89.2018.8.10.0001 AUTOR:Ministério Público ACUSADO: HAILTON SILVA ADVOGADO(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ACUSADO: JAIRO ABEL GONZALES DIAZ ADVOGADO(S): DANNILO MESQUITA MORAES - MA10987-A ACUSADO: JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS ADVOGADO(S): RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A ACUSADO: JARLYGTON VISGUEIRA GOMES ADVOGADO(S): SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 ACUSADO: LILIAN DINIZ SERRA ADVOGADO(S): ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA SP 282283 ACUSADO: JAQUELINE PEREIRA DE SÁ ADVOGADO(S): JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), da decisão de ID 74851984: "1.
Tendo em vista a manifestação dos acusados HAILTON SILVA, JAIRO ALBEL GONZALES DIAZ e JORGE HENRIQUE AMORIM MARTINS em recorrer da sentença, intimem-se as defesas dos sentenciados para, no prazo legal, interpor o recurso devido.
Transcorrido o prazo legal e permanecendo os advogados constituídos inertes, intimem-se os acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituírem novos advogados ou informarem a impossibilidade de o fazê-lo, esclarecendo-lhes que, neste último caso, serão assistidos pela Defensoria Pública. (...) 3.
Tendo em vista a certidão de ID n° 54289159, intimem-se os advogados constituídos de JARLYGTON VISGUEIRA GOMES para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem endereço atualizado do sentenciado. (...) 5.
No ID n° 61871968, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar da sentença LILIAN DINIZ SERRA, tendo em vista que a referida não reside naquele endereço, conforme informações dos moradores daquela rua.
Em AIJ realizada no dia 10.08.2020, o advogado da sentenciada, o Dr.
Josias Rodrigues Pinto de Oliveira, informou que Lilian tinha ciência da audiência, contudo, reservou-se ao direito de não comparecer a sala de audiência (ID n° 48797117 – p. 38 a 41).
Nesse contexto, estando, pois, a sentenciada ausente, determinamos, antes de intimá-la por edital, que o advogado da sentenciada seja instado a, no prazo de 05 dias, fornecer endereço atualizado de sua assistida.
Outrossim, paralelamente, determinamos nova tentativa de intimação da sentença no endereço constante na denúncia. (...) 7.
No ID n° 67901806, a defesa de JAQUELINE PEREIRA DE SÁ requereu que fosse determinado ao setor de Distribuição a exclusão da informação que Jaqueline responde ao presente processo, tendo em vista que ela foi absolvida por este Juízo de todas as imputações formuladas pelo MPE, tornando, com isso, possível a expedição de certidão negativa de antecedentes criminais.
Tal pedido, contudo, não pode ser deferido, tendo em vista que, nos termos da Resolução – GP – 28/2018, as certidões de distribuição de ações penais abrangerão os processos em tramitação, sobrestados e suspensos, no 1° e 2° Graus de Jurisdição.
Idêntico entendimento se extrai do §1º, do art. 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, o qual estabelece que só será expedida certidão criminal com a observação nada consta, em caso de absolvição, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, enquanto estiver o presente processo em tramitação, isto é, até o trânsito em julgado, a observação de que a acusada responde ao presente processo continuará a constar nas certidões criminais.
Todavia, poderá a requerente, caso deseje, requerer a expedição de certidão de antecedentes criminais à Secretaria desta Unidade Jurisdicional para que seja atestado que a requerente foi absolvida por este Juízo.
Por estas razões, indeferimos o pedido. 8. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados" Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. DIEGO SILVA E SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
28/09/2022 14:15
Juntada de termo
-
28/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 18:36
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:35
Outras Decisões
-
19/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:25
Juntada de termo
-
27/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
11/03/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 07:50
Juntada de diligência
-
02/03/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:30
Juntada de diligência
-
11/02/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:02
Juntada de diligência
-
14/01/2022 19:59
Juntada de termo
-
03/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:23
Juntada de termo
-
20/10/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 07:18
Juntada de diligência
-
18/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:59
Juntada de diligência
-
15/10/2021 08:43
Juntada de apelação
-
14/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:57
Juntada de petição
-
13/10/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:06
Juntada de diligência
-
12/10/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 14:53
Juntada de diligência
-
08/10/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:29
Juntada de diligência
-
08/10/2021 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:29
Juntada de diligência
-
07/10/2021 19:27
Juntada de diligência
-
07/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:24
Juntada de diligência
-
07/10/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:21
Juntada de diligência
-
07/10/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:17
Juntada de diligência
-
07/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:51
Juntada de diligência
-
07/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:45
Juntada de diligência
-
07/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0015166-89.2018.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público ACUSADO(A): SUENA GUSMÃO CABRAL e outros (23) Despacho Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos de Apelação interposto pelas defesas dos acusados JARLYGTON VISGUEIRA GOMES, DÁRIO FONSECA OLIVEIRA, ITELVINA SOUTO DA FONSECA, DEYVISON ESTRELA MENDES, ALBERDAN COSTA DOS SANTOS e DOHNYSON VISGUEIRA GOMES, oportunidade que constato que os mesmos manifestaram-se no sentido de apresentar suas razões recusais somente em instância superior.
Entretanto, deixo de determinar o encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça neste momento, fazendo-o, somente, após findado o prazo de recurso aos demais sentenciados.
Por outro lado, verificando que, quando da prolação da sentença, o acusado DEYVISON ESTRELA MENDES, teve sua prisão cautelar analisada e mantida nos termos dos artigos 311, 312, 313, I, todos do CPP, determino a expedição da guia de recolhimento provisório, com o consequente envio à Vara de Execuções Penais- VEP, para que os sentenciados possam ter direitos aos benefícios da Lei de Execução Penal – LEP (7.210/1984). São Luís, 04 de outubro de 2021 FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
06/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:04
Juntada de diligência
-
06/10/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:00
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:56
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:54
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:35
Juntada de diligência
-
05/10/2021 09:41
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:29
Juntada de termo
-
04/10/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:37
Outras Decisões
-
01/10/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:27
Juntada de diligência
-
01/10/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:25
Juntada de diligência
-
30/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:28
Juntada de apelação
-
29/09/2021 12:48
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 14:35
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 13:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 12:27
Juntada de termo
-
28/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 16:35
Juntada de termo
-
23/09/2021 20:14
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:03
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0015166-89.2018.8.10.0001 AUTOR(A): Ministério Público ACUSADO(A): SUENA GUSMAO CABRAL e outros (22) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOHNYSON VISGUEIRA GOMES, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, com esteio no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da Sentença condenatória constante em ID 52035211.
Aduz a defesa do embargante, em apertada síntese, que a sentença vergastada possui contradição, porque considerou que o acusado se encontrava solto e, na verdade, encontrava-se preso, o que lhe dava o direito à detração, com a revogação da prisão preventiva.
Alegou, ainda, que foi considerada a Reincidência, quando, na verdade, o que havia sido transitado em julgado foi um Recurso em Sentido Estrito. É o relatório.
Decido. Ao teor dos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença/acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Existe ambiguidade quando a fundamentação do decisum revela mais de uma acepção ou entendimento possível.
Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação.
Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis.
Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão suscitados pelas partes demandantes.
Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração, também, podem ser opostos a fim de sanar erro material (v.g.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 1446105 SC 2019/0044028-9, quinta turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJe. 23/05/19; STJ - EDcl na APn: 843 DF 2016/0246838-0, CE – CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/04/2018). Nesse diapasão, o novo Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, por força do artigo 4º do CPP, ao disciplinar a matéria, no artigo 1022, inc.
II, acrescentou que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.” Observo que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos, e, por conseguinte, recebo-os.
Da reanálise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Explico.
Os embargos foram direcionados à dosimetria da pena.
A sentença condenou o embargante a uma pena de três (03) anos de reclusão no mínimo legal, na primeira fase, na qual foi elevada em 1/6, face a reincidência em razão de uma condenação referente ao processo nº 1741/2018, em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão, com trânsito em julgado no dia 26/04/2018, alcançando o patamar de três (03) anos e seis (06) meses, na 2ª fase da dosimetria.
Em seguida, considerando o fato de ter o embargante participação em organização criminosa com práticas delituosas envolvendo armas de fogo, foi aumentada a pena em 1/6, restando, na 3ª e última fase da aplicação da pena, a condenação no patamar de quatro (04) anos e um (01) mês de reclusão.
Contudo, considerando ainda a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena aplicado foi o fechado.
Assim, foi expedido o decreto de prisão preventiva, em razão encontrar-se foragido em descumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor. É que não foi visto nos autos o ofício de cumprimento da prisão.
Entretanto, o embargante apontou que se encontra encarcerado em uma das celas da UNIDADE PRISIONAL DE SÃO LUÍS 06, desde a data de 09 de maio de 2019, até a presente data de 13 de setembro de 2021, contudo, sua prisão foi efetivada no dia 09 de abril de 2019.
Demonstrou, ainda, que o Proc. 1741/2018, que tramitou do TJMA, trata-se de Recurso em Sentido Estrito, não podendo ser considerado para fins de Reincidência.
Fato é que no Processo original nº 0043424-85.2013.8.10.0001 (474642013), embora já tenha havido sentença condenatória na 3ª Vara do Tribunal do Júri, encontra-se em fase de Apelação Criminal, não podendo, assim, ser considerado para efeito de reincidência.
Dessa forma, o embargante requereu a retirada da agravante da reincidência na dosimetria da pena.
Apontou o embargante: “De sorte é que a pena base aplicada no mínimo legal no quantum de três (03) anos, acrescida de 1/6, em razão de sua alegada participação em organização criminosa com o uso de arma, deve repousar no patamar de três (03) anos e cinco (05) meses, portanto, considerando, que o embargante já cumpriu dois (02) anos, quatro (04) meses e sete (07) dias da pena imposta, resta o cumprimento de um (01) ano e vinte e três (23) dias, de pena a cumprir, então, para melhor entendimento, nunca será demais, observar as omissões e obscuridades constantes em respeitável sentença em desfavor do embargante.” Embora observe erro nos cálculos do embargante, pois um acréscimo de 1/6 na pena de 03 (três) anos é, exatamente, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, é necessário refazer os cálculos para adequá-lo a realidade do embargante.
Na sentença vegastada, o acusado foi condenado a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a qual deveria ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, B, CP).
Na ocasião, foi fixada a pena de multa de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
Considerando esses pontos como “contraditórios”, o embargante requereu “Revogação da Prisão Preventiva decretada; desconsiderar o agravamento da pena no patamar estabelecido de 1/6, em razão da reincidência, face ao processo 1741/2018, posto tratar-se de Recurso em Sentido Estrito; estabelecer o agravamento da pena no patamar de 1/6, em razão de sua participação em organização criminosa, partindo do patamar de três (03) anos, a qual repousará no quantum de três (03) anos e cinco (05) meses; efetuar a detração em razão do tempo de cumprimento de pena já decorridos dois (02) anos, cinco (05) meses e sete (07) dias; modificar o cumprimento da pena com fundamento no art. 33, § 2º, inciso 'c' e art. 44, I e II e § 2º, do Código Penal; a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do embargante, para o cumprimento de penas alternativas diversas da prisão; o ajustamento da pena de multa aplicada aos moldes de novo quantum condenatório, por ser ato de merecida justiça.” Reconheço assistir razão ao embargante no tocante a, basicamente, dois fatores, a saber, ausência de reincidência e necessidade de expedição de alvará de soltura, observando que o acusado respondeu preso a todo o processo, e, com o fito de sanar erros materiais expurgando a contradição, refaço a dosimetria de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES que, encontrando-se na mesma situação de SUENA GUSMÃO CABRAL, LILIAN DINIZ SERRA, ITELVINA SOUTO DA FONSECA, JARLYGTON VISGUEIRA GOMES, JOYCE MARY DA CUNHA WAN LUME, DAVI ANDRADE DOS SANTOS e LILIAN DA SILVA RODRIGUES, passa a viger na sentença da seguinte forma: CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Por força do que dispõe o art. 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no art. 59, do mesmo diploma legal, denoto que, quanto à culpabilidade normal a espécie, não ultrapassando os limites do tipo; não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do crime revela-se ordinário à espécie, qual seja, a obtenção de vantagem aos agentes; as circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, aplico ao réu em epígrafe a pena-base de 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Não vislumbro nenhuma circunstância atenuante nem agravante a considerar, motivo pelo qual não altero a pena-base.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena.
Todavia, há uma causa de aumento, referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, pois a organização criminosa atua num contexto armado, havendo o estabelecimento de CAIXINHAS que tem como uma das finalidades o PROGRESSO da facção criminosa com compras de armas para aumentar o domínio do tráfico de entorpecentes sobre outras facções.
Nesse contexto, foram observadas transcrições em que falavam de compras de fuzis e munições, razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, em regime aberto (art. 33, § 2º, C, CP), a qual deverá ser cumprida em CASA DE ALBERGADO.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ar. 44, § 2º, do CP), sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, e outra de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento fixado pela Vara de Execuções Penais, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46 do Código Penal, c/c o ar. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).
PENA DE MULTA Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. Seguindo a razoabilidade da dosimetria supramencionada, e, considerando que o embargante se encontra preso por este processo, o qual foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em REGIME ABERTO, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, pois a pena restritiva de direitos aplicada é mais benéfica do que a restrição cautelar da liberdade, faltando, assim, proporcionalidade entre a pena aplicada e a medida cautelar.
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, reconheço, observando o Sistema SIISP MA, que o acusado se encontra preso, desde 09.04.2019.
Todavia, tendo em vista que já se encontra em regime aberto, deixo para o Juízo das Execuções Penais aplicar a detração.
Com o trânsito em julgado, envie os autos à Vara de Execuções Penais, onde o condenado deverá se apresentar, com o objetivo de iniciar a execução da pena.
No mais, permanece inalterada a Sentença.
Ciência ao MPE, bem como ao advogado do embargante, este por diário eletrônico.
Após, voltem-me conclusos, para emitir despacho sobre as apelações.
P.R.I São Luís, 20 de setembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
22/09/2021 14:30
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:27
Juntada de termo
-
22/09/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 18:30
Juntada de apelação cível
-
17/09/2021 18:29
Juntada de apelação cível
-
16/09/2021 12:05
Juntada de apelação
-
16/09/2021 12:04
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:34
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:34
Juntada de apelação
-
15/09/2021 12:17
Juntada de termo
-
15/09/2021 09:00
Juntada de termo
-
15/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:20
Juntada de apelação
-
13/09/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 14:25
Juntada de termo
-
13/09/2021 11:10
Juntada de termo
-
10/09/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2021 15:26
Juntada de termo
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:20
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:17
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:05
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2021 19:55
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 23:43
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 20:24
Juntada de protocolo
-
19/07/2021 20:22
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:45
Juntada de petição
-
15/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:21
Juntada de termo
-
15/07/2021 12:20
Juntada de termo
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:16
Juntada de termo
-
15/07/2021 12:11
Juntada de termo
-
15/07/2021 11:57
Juntada de termo
-
09/07/2021 18:00
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:56
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:52
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:49
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:43
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:27
Juntada de termo
-
09/07/2021 16:37
Juntada de termo
-
09/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002232-64.2017.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alan da Cruz Silva
Advogado: Ibraim Vieira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 00:00