TJMA - 0801644-30.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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06/02/2023 15:49
Juntada de termo
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13/12/2022 17:31
Juntada de termo
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13/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:54
Decorrido prazo de R2R IND. E COM. DE PROD. FLORESTAIS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:41
Juntada de petição
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28/09/2021 13:49
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801644-30.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JERONIMO ANTONIO ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 REQUERIDO(A): R2R IND.
E COM.
DE PROD.
FLORESTAIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ - MA6583 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROC. 0801644-30.2017.8.10.0022 Requerente : JERONIMO ANTONIO ABREU Requerido : R2R IND.
E COM.
DE PROD.
FLORESTAIS LTDA.
Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO (37) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiro opostos por JERONIMO ANTONIO ABREU em face de R2R IND.
E COM.
DE PROD.
FLORESTAIS LTDA.
Em síntese, alega-se, na exordial: a) que foi deferida a penhora de um imóvel nos autos do processo de execução n. 3797-74.2014.8.10.0022; b) que esse bem – situado na Travessa Teófilo da Silva Santos, n. 03, Bairro Alto, Mojú, Pará – foi adjudicado à exequente; c) que o imóvel é de propriedade e residência do embargante e sua família, adquirido em 06/02/2014, por meio de contrato particular de compra e venda; d) que a penhora recaiu sobre bem de terceiro estranho à relação processual; e) que o negócio de compra e venda ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução.
Assim, requereu a tutela de urgência para se mantido na posse do bem e, quanto ao mérito, a determinação de cancelamento da adjudicação do imóvel. À petição vestibular, foram anexados o contrato de compra e venda e a certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de Moju-PA.
A liminar foi deferida no ID 6739459.
Em contestação, a embargada suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça (pela ausência de declaração de hipossuficiência) e de intempestividade dos embargos (já que o embargante teria tomado conhecimento da ação de execução desde o dia em que o oficial de Justiça foi à sua residência para proceder à avaliação do imóvel).
No que concerne ao mérito, argumenta que o direito de propriedade alegado pelo embargante está fundamentado em documentos falsos; que o reconhecimento de firma constante do contrato de compra e venda ostenta o carimbo do 3º Cartório Extrajudicial de Imperatriz-MA; que, entretanto, os selos utilizados na autenticação são oriundos do 2º Cartório Extrajudicial de Imperatriz; que a assinatura aposta no documento não pertence à escrevente autorizada; que as assinaturas dos contratantes não estão registradas na referida serventia extrajudicial; que o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), relativo aos débitos de IPTU, não está registrado em nome do embargante, mas em nome da empresa Oliveira e Suleiman; que os débitos de IPTU permaneceram em atraso nos anos de 2014 até 2017, e foram pagos todos no mesmo dia (22/05/2017), data em que foi emitida a certidão negativa de débito juntada aos autos; que o comportamento do embargante configura litigância de má-fé.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos embargos e revogação da liminar deferida.
A peça de defesa veio acompanhada de diversos documentos.
O advogado do demandante requer a renúncia do mandato (ID 9612055).
Em despacho, foi determinado que o advogado promova a comunicação ao mandante para que a renúncia surta os seus efeitos.
Também determinou-se a intimação das partes para falarem sobre a necessidade de produção de provas de audiência.
Foi apresentada réplica.
A embargada reitera o pleito de revogação da liminar e requer a expedição de carta precatória para que se proceda à averbação no Cartório de Moju (ID 10321078 e ID 10674363). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, pois milita em favor do embargante a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) e o embargado não logrou êxito em produzir prova em contrário a fim de constituir a presunção legal.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de intempestividade do embargos.
Os presentes Embargos de Terceiro se originam da lide executiva nº 3797-74.2014.8.10.0022, cujo objeto é a execução de títulos executivos extrajudiciais em face da pessoa jurídica Oliveira e Suleiman Indústria e Comério de Madeiras Ltda.
Não tendo havido o pagamento voluntário do débito, procedeu-se à penhora e posterior adjudicação do imóvel em questão em favor do exequente.
O art. 675 do CPC dispõe da seguinte forma acerca dos prazos para a oposição dos embargos pelo terceiro: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Depreende-se do dispositivo que, em se tratando de processo de execução, a oposição dos embargos pode ser feita até cinco dias depois de procedida a adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Eis o marco temporal para a aferição da tempestividade no presente caso.
Compulsando os autos do feito executivo, verifico que foi procedida a avaliação do imóvel constrito na data de 12/07/2016, consoante o auto de avaliação acostado às fls. 115-116.
Nesta assentada, é possível concluir que o embargante tomou conhecimento de que pendia processo de execução e constrição judicial imposta ao imóvel no qual alegadamente residia.
Como não houve manifestação da executada acerca da penhora, foi determinada a adjudicação do bem em favor do exequente, com a lavratura do auto de adjudicação na data de 25/04/2017 (fls. 133-134).
Ocorre que os presentes embargos somente foram ajuizados em 31/05/2017, mais de um mês após a assinatura da carta de adjudicação, o que evidencia sua intempestividade, porquanto em desarmonia com o prazo estipulado no art. 675 do CPC.
Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDAD MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO - PEDIDO DE REFORMA - COMPRA E VENDA IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO AVERBADA - IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO EMBARGADO - ATO PRATICADO SEM VÍCIOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A INTEMPESTIVADA DOS EMBARGOS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA JULGAR INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo antes da sentença no prazo de 05 dias da adjudicação ou da arrematação, como dispõe o art. 1.048 do CPC/73 atual 675 DO CPC/15, se da constrição não teve ciência anterior; e noutras hipóteses, à falta de previsão, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do ato que repute lesivo, por aplicação do art. 185 do CPC, critério que estende à hipótese do terceiro alheio à execução, máxime se demonstrada, pelas circunstâncias, que o Terceiro Embargante tinha conhecimento da execução. (Ap 4079/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/04/2017, Publicado no DJE 07/04/2017) (TJ-MT - APL: 00002559020168110041 4079/2017, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/04/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017) Por fim, fica prejudicada a análise das demais questões postas a exame, especialmente no que tange à validade/falsidade dos documentos que instruíram a inicial, na medida em que não há como proceder à análise das provas produzidas em razão da intempestividade dos embargos opostos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, revogo a decisão liminar e extingo os embargos de terceiros sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Notifique-se o Cartório de Imóveis competente para ciência dessa decisão, que torna sem efeitos os atos constritivos anotados na matrícula do imóvel.
A notificação deverá ser transmitida por meio do malote digital ou via e-mail, mediante certidão nos autos.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
Em vista dos indícios de possível conduta tipificada como crime de falsidade documental praticado pelo embargante, oficie-se ao Ministério Público, com cópia integral dos autos, para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, 17 de abril de 2018.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia". -
22/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2018 01:14
Decorrido prazo de R2R IND. E COM. DE PROD. FLORESTAIS LTDA. em 18/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 10:48
Juntada de Ofício
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25/04/2018 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2018 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2018 17:10
Juntada de Ofício
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17/04/2018 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 21:26
Conclusos para decisão
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01/03/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 02:57
Decorrido prazo de R2R IND. E COM. DE PROD. FLORESTAIS LTDA. em 26/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2018.
-
19/02/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2018.
-
17/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 16:45
Conclusos para despacho
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17/01/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 23:51
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2017 14:12
Expedição de Carta precatória
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29/09/2017 10:17
Juntada de Carta precatória
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14/09/2017 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2017 15:00
Expedição de Carta precatória
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14/09/2017 11:58
Juntada de Carta precatória
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14/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 11:58
Conclusos para decisão
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01/09/2017 00:09
Decorrido prazo de JERONIMO ANTONIO ABREU em 31/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 09:15
Juntada de Carta precatória
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24/08/2017 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2017.
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24/08/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2017 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2017 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2017 08:26
Conclusos para decisão
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09/06/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/06/2017 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/06/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 01:45
Conclusos para decisão
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31/05/2017 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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