TJMA - 0813816-76.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:02
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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21/02/2022 19:14
Decorrido prazo de MARCUS BATALHA BEZERRA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:14
Decorrido prazo de MARCIO BATALHA BEZERRA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 03:22
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0813816-76.2019.8.10.0040 Autora: Ibenilde Passos Oliveira Advogados: Marcus Batalha Bezerra – OAB/MA 16.737 e Marcio Batalha Bezerra – OAB/MA 15.266 Ré: Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho – OAB/CE 14.503 SENTENÇA Ibenilde Passos Oliveira ajuizou a presente ação em face de Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 0005076416486261007, no valor – R$ 359,05 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), a condenação da parte demandada em danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 56375089. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:23
Homologada a Transação
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18/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:37
Juntada de termo
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17/11/2021 08:42
Juntada de petição
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01/10/2021 17:20
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 17:20
Decorrido prazo de IBENILDE PASSOS OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:22
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:22
Decorrido prazo de IBENILDE PASSOS OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:25
Juntada de petição
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27/09/2021 20:08
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0813816-76.2019.8.10.0040 Autor(a): IBENILDE PASSOS OLIVEIRA Advogados: MARCUS BATALHA BEZERRA - MA16737 e MARCIO BATALHA BEZERRA - MA15266 Ré(u): TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 9 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:33
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2020 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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27/02/2020 08:56
Juntada de petição
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19/02/2020 16:40
Juntada de contestação
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19/02/2020 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 19:05
Juntada de petição
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12/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:11
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2019 09:10
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2019 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2019 09:48
Conclusos para decisão
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28/09/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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