TJMA - 0845987-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 08:27
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 09:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0845987-43.2018.8.10.0001 REQUERENTE: LUZIA DE JESUS SOUSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA OAB: MA3605 Endereço: desconhecido SENTENÇA: Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão da lavra do oficial de justiça.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência da autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:22
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS SOUSA ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 20:09
Juntada de diligência
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08/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 20:12
Conclusos para decisão
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25/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
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25/10/2020 20:11
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:18
Conclusos para despacho
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06/04/2020 08:31
Juntada de petição
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21/03/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2020 14:47
Juntada de diligência
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16/03/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
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05/06/2019 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA em 04/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 22:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 09:57
Conclusos para despacho
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18/03/2019 09:53
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2019 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 23:11
Juntada de diligência
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21/02/2019 09:50
Expedição de Mandado
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15/02/2019 08:29
Juntada de Ofício
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31/10/2018 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA em 30/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 10:30
Juntada de petição
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24/09/2018 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 08:12
Conclusos para despacho
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13/09/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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