TJMA - 0801646-38.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:09
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:19
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:42
Juntada de petição
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26/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:55
Juntada de petição
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14/04/2022 10:53
Juntada de petição
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11/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:33
Juntada de petição
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23/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 11:52
Juntada de Alvará
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23/03/2022 11:51
Juntada de Alvará
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22/03/2022 11:20
Juntada de petição
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17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:03
Juntada de petição
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25/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801646-38.2021.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação pela parte executada, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:58
Juntada de petição
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29/09/2021 20:06
Juntada de petição
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28/09/2021 03:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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28/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801646-38.2021.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-SP: 128341 DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, voltem-me conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana /MA, 21 de setembro de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana -
21/09/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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