TJMA - 0806572-65.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBERTINO ANTONIO SANTOS BATISTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:18
Juntada de despacho
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04/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:14
Juntada de apelação
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22/07/2022 08:55
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 23:10
Decorrido prazo de ALBERTINO ANTONIO SANTOS BATISTA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ALBERTINO ANTONIO SANTOS BATISTA em 30/06/2022 23:59.
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20/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:18
Juntada de petição
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30/06/2022 07:20
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:26
Juntada de petição
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09/05/2022 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:04
Juntada de contestação
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13/04/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2022 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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13/04/2022 11:55
Conciliação infrutífera
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01/04/2022 16:34
Juntada de petição
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20/10/2021 15:22
Decorrido prazo de RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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05/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 19:13
Juntada de diligência
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04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0806572-65.2021.8.10.0060 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Requerente: ALBERTINO ANTONIO SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/04/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 52919376 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a requerente demonstrou, de modo inequívoco, que foi notificada a pagar a quantia de R$ 1.512,77 (mil quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos) referente a suposto consumo não faturado do fornecimento de energia (vide Id. 521626695 – pág. 1).
Ocorre que, por se tratar de dívida pretérita de serviço essencial, não cabe a suspensão no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da parte autora pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, bem como de inserir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao cédito, até o julgamento final da demanda.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Necessário frisar que a medida ora concedida não implica a desobrigação do pagamento pelo consumo regular do serviço de energia, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela ora concedida.
Timon-MA, 20 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 01/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/10/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:01
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806572-65.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINO ANTONIO SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a requerente demonstrou, de modo inequívoco, que foi notificada a pagar a quantia de R$ 1.512,77 (mil quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos) referente a suposto consumo não faturado do fornecimento de energia (vide Id. 521626695 – pág. 1).
Ocorre que, por se tratar de dívida pretérita de serviço essencial, não cabe a suspensão no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da parte autora pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, bem como de inserir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao cédito, até o julgamento final da demanda.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Necessário frisar que a medida ora concedida não implica a desobrigação do pagamento pelo consumo regular do serviço de energia, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela ora concedida.
Timon-MA, 20 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 14:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/04/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
20/09/2021 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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