TJMA - 0822124-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 09:21
Juntada de Alvará
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822124-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645 EXECUTADO: JOSE SANTANA ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde a parte exequente solicitou a citação do executado, que, efetivou o pagamento, sem qualquer oposição.
Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso II, do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe.
Em relação a petição de prosseguimento do feito, na id38697472, causa estranheza, por ser totalmente infundada.
Primeiro, o art. 323, do CPC/2015 é aplicável à fase de conhecimento, em demandas onde inexiste direito líquido, certo e exigível.
A presente demanda – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – visa o recebimento dos títulos executivos extrajudiciais acostados na id34603965 - Pág. 1 a id34603972 - Pág. 1.
Desse modo, quitados aqueles, extingue-se o feito executivo.
Com efeito, o processo de execução ficou restrito à execução que tenha por fundamento títulos extrajudiciais (art. 771, do CPC).
Para esse efeito, os títulos executivos extrajudiciais são os previstos no art. 784, do CPC.
A ação de execução tem como fundamento a não satisfação, pelo devedor, de obrigação CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL consubstanciada em um dos títulos executivos extrajudiciais enumerado no art. 784, do CPC.
Portanto, será sempre iniciada com a petição inicial, ACOMPANHADA DO TÍTULO, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação do devedor para pagar a dívida ou cumprir a obrigação no prazo de três dias (art. 829 do CPC).
Assim, impossível executar um PETIÇÃO!.
Além disso, para que eventuais títulos pudessem ser objeto de execução deveriam aparelha a inicial, mormente, quando o executado já foi citado, definitivamente, tendo, inclusive efetuado o pagamento, sem qualquer oposição do exequente, no que tange aos valores depositados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC/205, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sem honorários advocatícios.
Custas como recolhidas.
Expeça-se alvará, com ônus (já recolhidas, na id38697468 - Pág. 1), em favor do exequente e/ou seu advogado e/ou sociedade de advocacia, Rodrigo Sodré Sociedade de Advocacia CNPJ 32.***.***/0001-49, no valor de R$ 1.838,82, bem como seus acréscimos legais.
Após, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa definitiva.
Fica indeferido eventual pedido de desarquivamento, devendo, pois, a parte autora ingressar com novo expediente para cobrar valores porventura devidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:35
Juntada de petição
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26/11/2020 01:33
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:16
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE SANTANA ALMEIDA SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 15:27
Juntada de diligência
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19/10/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 15:26
Juntada de diligência
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13/10/2020 23:50
Juntada de petição
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28/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 08:06
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:23
Juntada de petição
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18/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:40
Conclusos para despacho
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30/07/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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