TJMA - 0850652-73.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:39
Juntada de despacho
-
08/12/2021 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:06
Decorrido prazo de VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850652-73.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
27/10/2021 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:39
Juntada de apelação cível
-
21/10/2021 22:49
Decorrido prazo de VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:34
Decorrido prazo de VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 20:51
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850652-73.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO c/c DANOS MORAIS, ajuizada por VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu o autor que ingressara no Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão no ano de 1994, e que o Plano de Cargos e Carreiras do CBMMA prevê a possibilidade de promoção, desde que cumprido os requisitos de antiguidade e tempo de serviço (interstício).
Segue alegando que o Decreto nº 19.833/2003 estabelece os requisitos necessários para promoção, contudo, ressalta o autor que mesmo cumprindo todos os requisitos exigidos e contando com mais de 22 anos de efetivo serviço, fora somente promovido a 3º Sargento BM, quando já deveria ter sido alçado à graduação de Subtenente BM, segundo escala hierárquica da corporação.
Alega, ainda, que o atraso em sua promoção ocorre por ausência de vagas no Quadro de Acesso, visto que o Comando do CBMMA constantemente promove Bombeiros Militares com menor tempo de serviço através de promoções por bravura.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela jurisdicional, para determinar-se ao requerido que proceda à promoção do autor, em ressarcimento de preterição, da seguinte forma: Ascensão funcional a Cabo BM, a partir da data de 01º.08.2004; 3º Sargento BM, a partir da data de 01º.08.2009; 2º SARGENTO BM com data retroativa a 01º.08.2012; 1º SARGENTO BM, a contar de 01º.08.2014; e SUBTENENTE, a partir de 01º.08.2016.
Outrossim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos respectivos, bem como requer indenização por dano moral, em virtude do erro da Administração.
Juntou os documentos de id 10160489.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou o pleito autoral (id 12468878), alegando, a preliminar de ausência de clareza sobre os fatos, pugnando-se pela intimação do autor para regularização respectiva, sob pena de inépcia da exordial.
No mérito, em síntese, afirmou a prescrição do fundo de direito relativo às retificações das promoções suscitadas pelo autor.
Ademais, aduziu que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à mudança das graduações almejadas, dentre estes, conceito profissional, realização de inspeção de saúde, curso de aperfeiçoamento exigido para a graduação, e aprovação em teste de aptidão física.
Outrossim, em relação ao posto de subtenente, sustentou que tal promoção depende do critério de merecimento, o qual é discricionário.
No mais, aduziu a inexistência de erro da administração, bem como ausência de preterição promocional na carreira, razão pela qual não há direito à indenização por dano moral, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
O réu não juntou documentos à contestação (id 12468878).
Ausência de Réplica pelo autor (id 14615588).
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 15099045).
O requerido na petição de id 22190708 pugnou pela aplicação das teses firmadas no IRDR 0501095-52.2018.8.10000, bem como solicitou o julgamento antecipado da lide.
Intimado para indicar provas a produzir, o autor quedou-se inerte (id 22321586).
O feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 30373813).
Na sequência, após o julgamento do aludido IRDR, vieram-me os autos conclusos para sentença (id 49699812). É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRELIMINAR A petição inicial se encontra redigida de forma inteligível, havendo correspondência lógica entre os fatos narrados e o pedido efetuado.
Nesse sentido, a exordial relata a data das supostas preterições sofridas pelo autor, bem como indica as graduações que foram afetadas, além de mencionar o cumprimento dos requisitos legais para a ascensão funcional do requerente, estando, ainda, instruída com os documentos que o demandante entendeu pertinentes à matéria.
Razões pelas quais, verifico a regularidade formal da inicial, e, por consequência, rejeito a preliminar aventada. 4.
DA PRESCRIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÕES INDICADAS NA EXORDIAL A promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo acrescido) Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que a pretensão autoral de retificação das promoções tem como data-base o ano de 2004 (ascensão funcional a Cabo BM – id 3507970 - Pág/pdf. 22/23).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 16.08.2016, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito do Autor(2004), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou, sem que o Autor, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que seria a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional para a retificação das datas promocionais suscitadas.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, pronuncio a prescrição, relativa à retificação da data de promoção funcional de Cabo BM, a partir da data de 01º.08.2004; 3º Sargento BM, a partir da data de 01º.08.2009; 2º SARGENTO BM com data retroativa a 01º.08.2012; 1º SARGENTO BM, a contar de 01º.08.2014; e SUBTENENTE, a partir de 01º.08.2016, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 2004, torna-se cabível a análise do eventual direito às promoções, contadas em função da graduação atual do autor, na medida que o julgador deve observar o caráter teleológico do pedido. 5.
DAS PROMOÇÕES POSTERIORES À GRADUAÇÃO ATUAL DE 3º SARGENTO BM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial, tomando-se por base o ano de 2004.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional do autor, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, resta plenamente possível a análise de tal questão, adotando-se por medida não as datas a partir de 2004, mas sim a partir da concessão promocional administrativa atual de 3º Sargento BM, a qual ocorreu em 22.06.2015 (id 10160508 - Pág. 1).
Assim, entendendo-se a questão dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita, já que se trata apenas de aferição do pedido sob um ponto de vista teleológico, adequando-se os fatos comprovados na instrução ao direito aplicável ao caso, de modo que, em não sendo possível o deferimento do pedido integral (retificação funcional a contar de 2004), seja o mesmo avaliado sob o aspecto de uma eventual concessão parcial do pleito (ascensão funcional a partir de 2015), a qual se encontra implicitamente contida na lide posta, pois, afinal, o objetivo nuclear da demanda é verificar a ocorrência de preterições promocionais.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
INVIOLABILIDADE DE VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. (...) 3.
A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita.
Precedentes. (...)8.
Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.010 - SP (2011/0292761-6).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe: 23/06/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
PROMOÇÃO DEVIDA.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que a pretensão inicial defendeu a preterição na promoção do militar, objeto de discussão nos autos.
Precedentes desta Eg.
Corte: TJMA, Ap 0294632017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 02/10/2017.
II.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (STJ, REsp 1693656/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) (...).
VI.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000928/2018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Destarte, focado nos permissivos jurisprudenciais citados, passo à análise da eventual preterição de promoções do autor, a partir da ascensão funcional administrativa a 3º Sargento BM, a qual ocorrera em 2015. 5.1 Da Legislação Aplicável Para a análise do mérito, é necessário transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º e 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, com as alterações feitas pelo Decreto nº 26.190/2009: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato Do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Decreto Estadual 19.883/2003: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.
Art. 40 Os praças que satisfazerem as exigências estabelecidas neste capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I – Soldado à Cabo PM - possuir no mínimo 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II – Cabo PM à 3º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III – 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV – 2º Sargento PM à 1º Sargento PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento Ótimo; Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. 5.2 Do Erro Administrativo Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, o servidor do Corpo de Bombeiros Militares terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo" (art. 47, V, Decreto 19.883/2003).
No caso concreto, o erro administrativo apontado pelo autor ocorreu no instante em que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais e interstícios exigidos pela legislação vigente para galgar as promoções a partir da ascensão funcional administrativa de 3º Sargento BM, a qual ocorrera em 2015, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo bombeiros que ingressaram nas fileiras da corporação em momento posterior ao interessado.
Nesse sentido, serve como parâmetro para demonstrar a alegada preterição sofrida pelo requerente, a promoção do militar WERMERSON CARNEIRO COSTA, inscrição BM 466/94, à graduação de 1º Sargento BM, pelo critério de tempo de serviço (id 10160518 – Pág/pdf.6), a qual se configura como ascensão funcional de castrense mais moderno que o demandante.
Com efeito, o paradigma Wermerson Costa possui número de inclusão nos quadros do Corpo de Bombeiros Militares correspondente a BM 466/94, o qual é posterior ao do autor, que detém a numeração BM 439/94, conforme visto no documento de id 10160508-pag/pdf.1.
Ficou demonstrada, portanto, a ocorrência da preterição do autor, pois a promoção indicada no id 10160518– Pág/pdf. 6, revela o prestígio injustificado a militar mais moderno, em detrimento do demandante, o qual possui maior tempo de serviço que o castrense paradigma citado.
No mais, assinalo que os outros militares mais modernos indicados pelo autor, nos documentos que guarnecem a exordial, não podem ser tomados como parâmetro de preterição, eis que foram promovidos por merecimento ou por bravura, requisitos estes cujo reconhecimento depende de ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário.
Por derradeiro, ressalte-se, que o requerido não acostou aos autos nenhum documento que pudesse justificar a promoção do militar paradigma citado, o qual é mais moderno que o autor, evidenciando-se, pois, de maneira clara e precisa, o erro administrativo mencionado pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003. 5.3 Do Interstício Mínimo Nos termos do art. 45, § 1º, do Decreto nº 19.833/2003, a promoção do praça em ressarcimento de preterição poderá ser feita segundo o critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica.
Aqui é oportuno esclarecer, que os interstícios serão analisados com base na data de 22/06/2015 (id 10160508-pag/pdf.1), época da promoção administrativa do autor a 3º Sargento BM, devendo ser seguido esse marco temporal, para as ascensões funcionais seguintes.
Nesse sentido, o autor comprovou o cumprimento do tempo necessário para elevação funcional à graduação posterior àquela de 3º Sargento BM, uma vez que na época da propositura da ação (16/08/2016) já contava com 22 anos de efetivo tempo de serviço e possuía excepcional conceito funcional, conforme o histórico militar de id 10160508 - Pág/pdf.1/2.
Veja-se: 5.3.1 Da Promoção para 2º Sargento BM O autor foi promovido, administrativamente, de Cabo BM para 3º Sargento BM em 22/06/2015 (id 10160508 - Pág/pdf.1).
Nesse contexto, nos termos do art. 40, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009, a promoção de 3º Sargento BM para 2º Sargento BM ocorrerá após o interstício mínimo de 03 anos.
Assim, uma vez que o requerente exerceu a graduação de 3º Sargento BM a partir de 22/06/2015, resta claro o atendimento do requisito temporal para ascender ao grau hierárquico de 2º Sargento BM, a partir de 22/06/2018.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMA, corroborando a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - 0848809-39.2017.8.10.0001.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
MILITARES.
REQUISITOS COMPROVADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional.
II.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição IV.
Remessa conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848809-39.2017.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de novembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL No 0803437-46.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES AVENTADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE SOLDADO A CABO E DE CABO A 3º SARGENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eventual promoção dos autores não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem tão somente expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para fins de promoção do militar.
Portanto, é dispensável a formação de litisconsorte passivo necessário entre os candidatos a promoção. 2.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 3.Configurado o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a sentença merece ser mantida quanto a promoção dos autores de Soldado a Cabo PM com efeito desde 05.07.2015 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 05.07.2018. 4.
Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) As promoções dos militares não podem provocar quebras aos princípios constitucionais.
A governança do Poder Executivo deve atender obrigatoriamente a forma seletiva, gradual e sucessiva, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a obedecer o fluxo regular e equilibrado da Caserna.
V - Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, deve ser concedida a ordem a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir oportunamente a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo, de Cabo a Terceiro Sargento e deste a Segundo Sargento, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
VI - Segurança concedida, em desacordo com o parecer ministerial.” (TJ/MA, MS 0449002016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/02/2017, DJe 24/02/2017.
Dessa forma, caberia ao ente público demandado demonstrar nos autos que a promoção de 3º Sargento a 2º Sargento não atendia ao interstício disposto no art. 40, III, do Decreto 19.833/2003, ou, ainda, deveria comprovar a infringência de algum dos requisitos do art. 47 do Decreto 19.833/2003.
Todavia, assim não o fez o demandado, em inobservância à regra do art. 373, II, do CPC.
Diga-se, ainda, quanto à existência de vagas no quadro promocional da carreira, que, consoante disposto nos artigos 45, § 2º e 87 do Decreto nº 19.833/2003, a promoção em ressarcimento por preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas, ou seja, a preterição na ordem de nomeação dispensa a existência de vagas previstas para a promoção comum, razão pela qual a eventual falta desse requisito não afeta a pretensão deduzida pelo autor.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
RETIFICAÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS COBRADAS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. "Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição." (TJMA, Apelação cível n.º 21.940/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, publicado no DJ em 18/08/2015). 2.
A promoção por ressarcimento de preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas.
Precedentes do TJMA. 3.
Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover o apelado apenas ao posto de 3° Sargento PM, a contar da data em que deveria ter sido promovido na forma de preterição (17.06.2013); e, ainda, condenar o apelante a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10.08.2015. 4.
Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). 5.
A correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula n. 43), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providos. (ApCiv 0462642017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULAÇÃO PELO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC/15.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA FAIXA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO COMANDA JUDICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição." (TJMA, Apelação cível n.º 21.940/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, publicado no DJ em 18/08/2015). 2.
A promoção por ressarcimento de preterição não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas.
Precedentes deste E.
Tribunal. 3. "O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ)" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016), que, na espécie, foi 22/03/2016, motivo pelo qual as pretensões do apelante serão examinadas à luz do CPC/15. 4.
Quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação será definido pelo juízo a quo após a etapa de liquidação, de acordo com o art. 85, § 4º, II, e § 3º, do CPC/15. 5.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0336482016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016.
Em relação à exigência do curso de formação de sargento, registre-se que este requisito não é exigido para promoção a 2º Sargento BM, conforme a inteligência do art. 40, § 1º, do Decreto 19.833/2003 c/c o art. 45 e ss. do mesmo diploma legal.
Ademais, no tocante ao requisito da aptidão física, verifico ser presumida a adequação do estado de saúde do autor, eis que o histórico militar de id 10160508 - Pág/pdf.1 não indicou nenhuma ressalva quanto a este item, bem como o requerido não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a condição de salubridade do requerente.
Razões pelas quais, atendidos os requisitos legais, a promoção a 2º Sargento BM deve ser admitida a partir de 22/06/2018. 5.3.2 Da Promoção para 1º Sargento BM No tocante à promoção de 2º Sargento para 1º Sargento BM, também deve ser reconhecido o direito alegado pelo autor, eis que tal interstício é de 02 anos, nos termos do art. 40, inciso IV, do Decreto nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009.
Assim, tomando-se por base a data de 22/06/2018 (época da promoção preterida de 2º Sargento BM, conforme visto no subitem anterior), e contando-se o lapso temporal de 02 anos, verifico que no dia 22.06.2020 o requerente adquiriu o interstício mínimo para ascender à graduação de 1º Sargento BM, nos termos do art. 40, inciso IV, do Decreto nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto 26.189/2009.
Por fim, os demais requisitos para o reconhecimento da promoção de 2º Sargento para 1º Sargento BM se encontram atendidos, consoante o raciocínio exposto no subitem 5.3.1 desta sentença, o qual aplica-se também neste tópico.
Razões pelas quais, a promoção de 2º Sargento para 1º Sargento BM deve ser admitida a partir de 22.06.2020, devendo o réu disponibilizar ao autor uma vaga no curso de formação correspondente, nos termos do art. 13, VII, do Decreto Estadual nº 19.833/03, aplicável à espécie por analogia. 5.3.3 Da Promoção para Subtenente BM No tocante ao pleito de promoção de 1º Sargento a Subtenente BM, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais a tal desiderato.
O referido decreto é expresso ao dispor que as promoções de 1º Sargento BM a Subtenente BM ocorrerão, sem exceção, exclusivamente por merecimento (art. 22, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.833/03).
Ademais, as promoções por merecimento decorrem de ato do Comandante-geral da Polícia Militar que escolhe livremente entre os habilitados: Art. 24 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (Anexo I), elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (Anexo III) emitida pelo Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. […] Sendo as promoções a Subtenente BM exclusivamente por merecimento, vislumbro que não há direito subjetivo à promoção pretendida pelo Autor, especialmente em razão de que o merecimento é ato discricionário e o acesso à cúpula dos Praças Bombeiros Militares, que ocorre com a promoção a Subtenente, se sujeita a um controle de caráter político maior, não sendo lícito ao Judiciário suprir tal ato administrativo, salvo comprovada inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
REVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 2. É possível o exame, pelo Poder Judiciário, de demandas de em que se discute a promoção de policiais militares, porquanto, em regra, sua atuação se limita ao controle da legalidade dos atos, sem invasão do mérito administrativo (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3.
Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover apenas os apelados Antonio Cesar Machado Ferreira e Jorge Lopes de Assis ao posto de 1° Sargento PM, a contar da data em que deveriam ter sido promovidos (17/06/2012) na forma de preterição; e, ainda, condenar o apelante a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal. 4.
Por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento.
Isso implica dizer que se impõe, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça.
Não há que se falar, nesse segmento, de o Poder Judiciário exercer meramente o controle de legalidade da suposta omissão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Apelação parcialmente provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELAÇÃO 0806633-79.2016.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 27/04/2018 Data de abertura: 19/01/2018 Data do ementário: 27/04/2018.
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO.
I - No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição.
II - Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção.
III -
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante.
Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária.
IV - Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Ademais, ainda que cumprido o requisito do merecimento, o autor não faria jus à promoção de Subtenente BM, eis que tomando por base a data da ascensão funcional preterida a 1º Sargento BM (22.06.2020), somente em 22.06.2022 o requerente adquiriria o interstício temporal mínimo para lograr tal pretensão (02 anos), nos termos do art. 15, inciso IV, do Decreto Estadual nº 19.833/03.
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração dos requisitos para promoção à patente de Subtenente BM, os quais não se resumem ao interstício temporal, dependendo, ainda, do respectivo reconhecimento meritório, por ato discricionário da autoridade administrativa competente, impõe-se a improcedência de tal pleito. 6.
DOS DANOS MORAIS O autor pugnou pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações funcionais do Corpo de Bombeiros Militares.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral.
Outrossim, também não se observa demonstrado eventual constrangimento emocional capaz de justificar o pedido referido, encontrando-se, pois, desatendidos os requisitos legais da responsabilidade civil previstos no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o art. 186 do CC/2002.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREECHIDOS.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade aos Apelantes de soldado para 3º Sargento, levando-se em consideração o fato de que ingressaram na PMMA em 1994 e nunca sofreram sanção judicial ou administrativa.
II - In casu, compulsando os autos, verifiquei que assiste razão aos Apelantes , visto que juntaram aos às fls. 27/45 documentos que comprovam que cumprirem o tempo necessário para as promoções ora pretendidas, visto que na época da propositura da ação já constavam com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e possuem boa ficha funcional, comprovaram ainda às fls. 47/79 mais de 130 (cento e trinta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que os Apelantes, todas efetuadas por ato de bravura.
III - Nesta contexto, entendo que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possui previsão legal (art. 25 da Lei 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV - Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade que mereça uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado, com as promoções devidas.
V- Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº. 033620/2013,Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS. julg. 28/04/2014).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REMESSA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade ao requerente de Soldado PM para Cabo PM, levando-se em consideração o fato de que ingressou na PMMA em 1994 e nunca sofrera sanção judicial ou administrativa.
II.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou às fls. 28/36 documentos que comprovam o tempo necessário para a promoção pretendida, visto que na época da propositura da ação já contava com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e boa ficha funcional.
Restou comprovado, ainda, às fls. 38/45, mais de 40 (quarenta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que o requerente, todas por "ato de bravura".
III.
Neste contexto, verifica-se que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possuir previsão legal (art. 25 do Decreto nº 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade do requerente capaz de ensejar uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado com a promoção devida.
V.
Remessa necessária conhecida e improvida, de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade. (Rem Nec Civ 0425062015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016 , DJe 07/07/2016). 7.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 7.1) Determinar ao réu a promoção do autor à graduação de 2º Sargento BM, em ressarcimento por preterição, por efetivo tempo de serviço, a partir do dia 22/06/2018, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação; 7.2) Determinar que o réu promova o autor à graduação de 1º Sargento BM, em ressarcimento por preterição, por efetivo tempo de serviço, a partir do dia 22/06/2020, fazendo publicar essa alteração no Boletim Interno da Corporação, devendo, ainda, o réu disponibilizar ao requerente uma vaga no curso de formação correspondente; 7.3) Condeno o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das promoções referidas nos subitens 5.3.1 e 5.3.2, os quais serão calculados em liquidação de sentença, desde a data em que o servidor teve sua promoção preterida, até a efetiva retificação de sua graduação e remuneração, acrescidas de juros de mora, incidentes, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Já quanto à correção monetária, incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
No mais, a liquidação deverá atender aos parâmetros fixados no Provimento da CGJMA nº 9/2018; 7.4) Indeferir o pleito de promoção a Subtenente BM, por ausência dos requisitos legais; 7.5) Pronunciar a prescrição relativa à pretensão de retificação da data de promoção funcional de Cabo BM, a partir da data de 01º.08.2004; 3º Sargento BM, a partir da data de 01º.08.2009; 2º SARGENTO BM com data retroativa a 01º.08.2012; 1º SARGENTO BM, a contar de 01º.08.2014; e SUBTENENTE, a partir de 01º.08.2016; 7.6) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos legais.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir as despesas processuais, conforme artigo 86, caput, do CPC.
Destarte, ficaria o requerido responsável pelo pagamento de metade das custas, todavia, em face da dispensa tributária que lhe assiste, resta o mesmo isento de tal débito.
Por sua vez, o pagamento da quota-parte das custas que caberia ao autor, fica suspenso, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id 11768207).
Tendo em vista a iliquidez do valor pecuniário da condenação, os honorários advocatícios em favor do patrono do autor somente serão fixados após a liquidação do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação pecuniária liquidada, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), bem como considerando a iliquidez do julgado, determino que, após o transpasse do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:49
Juntada de termo
-
07/06/2020 07:43
Decorrido prazo de VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
12/08/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 02:12
Decorrido prazo de VALDIMIRO DE ARAUJO LIMA em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:15
Juntada de petição
-
23/07/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2018 14:51
Juntada de petição
-
04/10/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:25
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 19/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2018.
-
28/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 00:02
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001792-75.2017.8.10.0054
Valdemar Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Agenor Carvalho Bilio de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0804434-84.2016.8.10.0001
Clenilson Santos Learte
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 10:28
Processo nº 0826883-60.2021.8.10.0001
Telma Pereira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 15:35
Processo nº 0826883-60.2021.8.10.0001
Banco Bmg S.A
Telma Pereira Lima
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:08
Processo nº 0850652-73.2016.8.10.0001
Valdimiro de Araujo Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 13:47