TJMA - 0864075-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 09:53
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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21/10/2021 13:09
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS MENDES em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 21:12
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 11:25
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864075-03.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GILMAR DE JESUS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃOE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por GILMAR DE JESUS MENDES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos (id 7718056).
Nesse sentido, aduz o autor que é policial militar, tendo iniciado sua carreira em 1987, sendo, à época da propositura da ação, ocupante da graduação de Subtenente PM.
Todavia, alega que fora preterido pelo réu na atividade castrense, na medida que este efetuou a promoção de praças mais modernos que o requerente.
Dessa forma, objetiva a correção de suas promoções nas seguintes graduações: 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; Além disso, requer a concessão de promoções aos postos de: 2º Tenente PM a partir de 2006; 1º Tenente PM a contar do ano de 2008; e Capitão PM a partir do ano de 2011.
Ademais, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos respectivos às retificações e promoções suprarreferidas, bem como requer indenização por danos morais.
O autor juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou o pleito autoral (id 9142637), alegando a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedida ao autor, por entender que o mesmo possui vencimentos capazes de suportar os ônus processuais.
Ademais, aduziu prescrição do direito relativo às retificações das promoções suscitadas pelo autor.
No mérito, aduziu que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à mudança das graduações almejadas, nem tampouco pode obter promoção a patentes típicas de Oficiais PM, já que o autor é Praça PM.
No mais, aduziu a inexistência de erro da administração, bem como ausência de preterição promocional na carreira.
Outrossim, alegou inexistir dano moral indenizável em favor do autor.
Razões pelas quais, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
O réu não juntou documentos à contestação.
O autor apresentou Réplica à contestação (id 11216892), ocasião em que pugnou pela rejeição da alegação de prescrição, por entender se cuidar de relação de trato sucessivo.
Outrossim, refutou os argumentos da peça de resistência e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 14260373).
O processo foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 14925168).
Após, o deslinde do IRDR, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as teses nele fixadas (id 24755705), sendo que o réu pugnou pela improcedência da ação, bem como solicitou a aplicação dos postulados firmados no IRDR (id 25087948) e requereu o julgamento antecipado da lide (id 25948559).
O autor, por sua vez, aduziu a inaplicabilidade das teses do IRDR ao vertente caso, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 25646215 e 26309598).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença (id 49699188). É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, conforme pelas partes, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRELIMINAR O requerido alegou a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedida ao autor.
Entretanto, essa alegação não merece prosperar, em virtude do réu não ter colacionado aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que o autor tenha patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo incabível, portanto, a revogação do benefício pela mera referência genérica ao cargo e aos vencimentos do requerente.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada, haja vista a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência feita na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
DA PRESCRIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÕES INDICADAS NA EXORDIAL Em princípio, observo que a promoção por ressarcimento em preterição de policial ocorre de forma excepcional, quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que a pretensão autoral inicial era a de retificação das promoções, tendo como data-base o ano de 2000 (ascensão funcional a 2º Sargento PM).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 21.11.2016, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito do Autor(2000), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou, sem que o Autor, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que seria a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional para a retificação das datas promocionais suscitadas.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, pronuncio a prescrição, relativa à retificação da data de promoção funcional de 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; 2º Tenente PM para o ano de 2006; 1º Tenente PM para o ano de 2008; e Capitão PM para o ano de 2011, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 2000, torna-se cabível a análise do direito às promoções, a contar da graduação atual do autor, observando-se o caráter teleológico do pedido. 5.
DA PROMOÇÃO A 2º TENENTE PM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial, a partir de 2000.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional do autor, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, resta plenamente possível a análise de tal questão, tomando-se por base não as datas a partir de 2000, mas sim a partir da concessão promocional administrativa de Subtenente PM, a qual ocorreu em 2016 (id 7718069 - Pág. 3).
Com efeito, após a graduação administrativa atual do autor para Subtenente, seria possível, dentro da hierarquia castrense, a promoção do requerente ao posto de 2º Tenente PM, todavia, tal desiderato se encontra inviabilizado na via judicial, em virtude desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto Estadual nº 11.964/1991.
Logo, as promoções de Praças PM para ingresso na carreira de Oficiais PM, somente são permitidas por meio das inclusões dos Praças PM no Quadro de Oficiais Administrativos (QOA) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), ascensões estas que serão feitas exclusivamente pelo requisito do merecimento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, conforme o disposto no art. 14 do Decreto Estadual nº 11.964/1991: Art. 14. “As promoções no QOA/QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais PM/BM e seu regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM/BM.
Parágrafo Único.
As promoções para o ingresso no QOA e no QOE são efetuadas pelo critério de merecimento e para o posto de 1º Tenente PM/BM e de Capitão PM/BM, pelos critérios de Antiguidade e Merecimento”.
Além disso, segundo o art. 48 do Decreto Estadual nº 11.964/1991, o Praça PM somente poderá ser admitido aos Quadros de Oficial PM (QOA e QOE), após a realização de concurso interno entre 1º Sargentos e Subtenentes, com ato de abertura discricionário do Comandante Geral da PM, razão pela qual este juízo não pode suprir tal critério legal, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes e do Mérito Administrativo.
Confira-se: Art. 48 – O ingresso no primeiro posto dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) será feito por nomeação mediante concurso entre os Subtenentes e 1º Sargentos, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
Corroborando o entendimento supra, colaciono o seguinte julgado elucidativo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO EM FORMAÇÃO DE QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE SUBTENENTE A 2º TENENTE.
EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRADO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que julgou monocraticamente o agravo de instrumento. 2.
In casu, pretende o agravante (impetrante) a obtenção de medida liminar em sede de mandado de segurança para que se determine a correção de suposto ato ilegal da autoridade coatora em não promovê-lo e, assim, sua promoção imediata ao posto de 2º Tenente PM.
Ocorre, porém, que a promoção de Subtenente (praça) para 2º Tenente (oficial) implicaria promoção entre postos de carreiras distintas, conforme Decretos Estaduais nº 19.833/2003 e nº 11.964/1991, e entendimento fixado pelo STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1357700/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 3.
Agravo interno improvido. (...) Na hipótese dos autos, a promoção pleiteada pelo agravante dá-se justamente entre essas carreiras, da graduação de Subtenente PM (praça) para a de 2º Tenente PM (oficial), a qual exige, além dos critérios temporais, comportamentais e de titulação, o êxito em concurso interno, realizado entre os Subtenentes e os 1ºs Sargentos, a partir de procedimento determinado pelo Comandante-Geral da corporação.
Confira-se, nesse sentido, excerto do mencionado Decreto Estadual nº 11.964/1991, que não deixa margem a dúvidas no caso, verbis: Art. 46 – Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial PM/BM, para fins deste Decreto: I – o de 2º Tenente, nos Quadros de oficiais Policiais Militares (QOPM), nos Quadros de oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), nos Quadros de oficiais de Administração (QOA) e nos Quadros de oficiais Especialistas (QOE).
II – o de 1º Tenente, nos Quadros de oficiais de Saúde (QOS).
Art. 47 – O acesso ao primeiro posto, nos Quadros de oficiais PM, será feito por promoção do Aspirante-a-Oficial PM, que satisfaça os seguintes requisitos: I – interstício; II – aptidão física; III – curso de formação de oficiais PM; IV – comprovada vocação para a carreira de oficial, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional; V – conceito moral; VI – não estar submetido a Conselho de Disciplina; VII – não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e VIII – obter conceito favorável da CPOPM. § 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo, serão apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pela maioria dos oficiais da unidade em que servir, encaminhadas pelo Comandante da mesma, 5(cinco) meses após a declaração do Aspirante-a-Oficial PM. § 2º - O Comandante da Unidade emitirá, também, um conceito sintético relativo á conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, como base em observações pessoais e informações prestadas por seus oficiais e o encaminhará a CPOPM na data referida no parágrafo anterior.
Art. 48 – O ingresso no primeiro posto dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) será feito por nomeação mediante concurso entre os Subtenentes e 1º Sargentos, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral. (grifei).
Destarte, concluo que, para a efetivação da promoção pleiteada pelo autor (agravante), necessário que logre êxito em concurso realizado pela corporação entre Subtenentes e 1ºs Sargentos, circunstância essa sobre a qual não há qualquer documento nos autos, tampouco declaração na inicial ou na petição recursal que indique o cumprimento do requisito.
A simples alegação de cumprimento dos requisitos de tempo na graduação de subtenente, comportamento excepcional e até mesmo realização de cursos obrigatórios não é suficiente para o deferimento da promoção no caso concreto, uma vez que se trata, como afirmado, de carreiras distintas, sobre o que a legislação pertinente exige requisito adicional do qual não se tem notícia nos autos acerca do seu preenchimento.
Inviável, pois, a efetivação da promoção na forma determinada pelo juízo de primeiro grau, razão por que a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. (Número do Processo: 0805138-66.2017.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 18/02/2019.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data de abertura: 11/10/2017.
Data do ementário: 18/02/2019. Órgão: 1ª Câmara Cível do TJMA).
Por fim, assinalo que sendo inviável a promoção a 2º Tenente PM, resta inócua a análise do pleito de ascensão aos postos de 1º Tenente e Capitão, já que é inadmissível a progressão per saltum na carreira, sob pena de quebra da hierarquia militar. 6.
DO DANO MORAL O autor pugnou pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações e postos funcionais da PMMA.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais para as promoções e/ou retificações promocionais pretendidas, consoante o exposto nos tópicos 3 e 4 desta sentença.
Dessa forma, uma vez que nem mesmo os requisitos legais para a concessão das promoções/retificações militares foram demonstrados, bem como não fora comprovado eventual erro administrativo, descabe falar-se em dano moral, diante da ausência de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral, bem como em função da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 186 e 927 do CC. 7.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 7.1) Pronunciar a prescrição relativa à pretensão inicial de retificação das datas de promoções funcionais de 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; 2º Tenente PM para o ano de 2006; 1º Tenente PM para o ano de 2008; e Capitão PM para o ano de 2011, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do exposto no tópico 4 desta sentença; 7.2) Indeferir a pretensão de promoção funcional aos postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, em ressarcimento por preterição, nos termos do exposto no tópico 5 desta sentença, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC; 7.3) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos legais, nos termos do exposto no tópico 6 desta sentença.
Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC.
Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (id 8884759).
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça.
Por se tratar de sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), após o eventual transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:26
Juntada de termo
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21/07/2021 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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08/06/2020 14:56
Juntada de petição
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04/05/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/12/2019 16:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 23:40
Juntada de petição
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26/11/2019 10:43
Juntada de petição
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20/11/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:11
Conclusos para despacho
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16/11/2019 00:21
Juntada de petição
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31/10/2019 08:40
Juntada de petição
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29/10/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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24/01/2019 20:11
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 23/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 09:25
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 12:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/10/2018 11:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 12:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/09/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 11:55
Juntada de Certidão
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30/11/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 13:31
Conclusos para decisão
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01/09/2017 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/08/2017.
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11/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 16:23
Conclusos para decisão
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21/11/2016 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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