TJMA - 0801030-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:15
Juntada de despacho
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25/02/2022 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 21:24
Decorrido prazo de CLEUVIO ESDRAS COSTA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801030-88.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLEUVIO ESDRAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:16
Juntada de petição
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20/10/2021 15:28
Juntada de apelação cível
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28/09/2021 21:12
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801030-88.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLEUVIO ESDRAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS ajuizada por CLEUVIO ESDRAS COSTA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Nesse sentido, aduz o autor que é policial militar, tendo iniciado sua carreira em 1990, sendo, à época da propositura da ação, ocupante da graduação de Subtenente PM.
Todavia, alega que fora preterido pelo réu na atividade castrense, na medida que este efetuou a promoção de praças mais modernos que o requerente.
Dessa forma, objetiva a correção de suas promoções nas seguintes graduações: 2º Sargento PM para o ano de 1995; 1º Sargento PM para o ano de 1997; Subtenente PM para o ano de 2003; 2º Tenente PM para o ano de 2008; 1º Tenente PM para o ano de 2010; e Capitão PM para o ano de 2013.
Além disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos respectivos às retificações e promoções suprarreferidas, bem como requer indenização por danos morais.
O autor juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou o pleito autoral (id 9412599), alegando a prescrição do direito relativo às retificações das promoções suscitadas pelo autor.
No mérito, aduziu que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à mudança das graduações almejadas, nem tampouco pode obter promoção a patentes típicas de Oficiais PM, já que o autor é Praça PM.
No mais, aduziu a inexistência de erro da administração, bem como ausência de preterição promocional na carreira.
Outrossim, alegou inexistir dano moral indenizável em favor do autor.
Razões pelas quais, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
O réu não juntou documentos à contestação.
O autor apresentou Réplica à contestação (id 10447322), ocasião em que pugnou pela rejeição da alegação de prescrição, por entender se cuidar de relação de trato sucessivo.
Outrossim, refutou os argumentos da peça de resistência e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 12130130).
O processo foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 14191446).
Após, o deslinde do IRDR, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as teses nele fixadas (id 24741754), sendo que o réu pugnou pela improcedência da ação, bem como solicitou a aplicação dos postulados firmados no IRDR (id 25087959) e requereu o julgamento antecipado da lide (id 25839854).
O autor, por sua vez, aduziu a inaplicabilidade das teses do IRDR ao vertente caso (id 26001302), pleiteando a procedência parcial da lide, com a retificação das datas promocionais para: Subtenente PM, com data retroativa a 25 de dezembro de 2012, pelos princípios de antiguidade e merecimento, bem como por ter sido concedida extemporaneamente, não estando alcançada pela prescrição de fundo de direito, já que a promoção a Subtenente deveria ter sido deferida no ano de 2012; Promoção em ressarcimento de preterição do autor à graduação de 2° Tenente QOAPM, com data retroativa a 25 de dezembro de 2014; e Promoção à graduação de 1° Tenente/QOAPM, com data retroativa a 25 de dezembro de 2016.
Outrossim, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 24901445 e 25881176).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença (id 49699808). É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, conforme pelas partes, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRESCRIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÕES INDICADAS NA EXORDIAL Em princípio, observo que a promoção por ressarcimento em preterição de policial ocorre de forma excepcional, quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que a pretensão autoral inicial era a de retificação das promoções, tendo como data-base o ano de 1995 (ascensão funcional a 2º Sargento PM).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 16.01.2017, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito do Autor(1995), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou, sem que o Autor, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que seria a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional para a retificação das datas promocionais suscitadas.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, pronuncio a prescrição, relativa à retificação da data de promoção funcional de 2º Sargento PM para o ano de 1995; 1º Sargento PM para o ano de 1997; Subtenente PM para o ano de 2003; 2º Tenente PM para o ano de 2008; 1º Tenente PM para o ano de 2010; e Capitão PM para o ano de 2013, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 1995, torna-se cabível a análise do direito às promoções, a contar da graduação atual do autor, observando-se o caráter teleológico do pedido. 4.
DA PROMOÇÃO DE SUBTENENTE PM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial, a partir de 1995.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional do autor, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, resta plenamente possível a análise de tal questão, tomando-se por base não as datas a partir de 1995, mas sim a partir da concessão promocional administrativa de Subtenente PM, a qual ocorreu em 2015 (id 6098210 - Pág.2).
Com efeito, o autor pleiteou a procedência parcial da lide (id 26001302), com a retificação da data promocional para Subtenente PM, a partir de 25 de dezembro de 2012, pelos princípios de antiguidade e merecimento, aduzindo, ainda, que a mesma não estaria alcançada pela prescrição de fundo de direito, já que a promoção a Subtenente deveria ter sido deferida no ano de 2012.
Nesse contexto, observo que o autor foi promovido a 1º Sargento PM a partir de 25.12.2010 (id 4712660 – pág.2).
Com efeito, o interstício temporal mínimo para passagem de 1º Sargento PM a Subtenente PM é de 02 anos.
Logo, tal intervalo foi alcançado em 25.12.2012, razão pela qual, considerando-se a alegada preterição, a lide deveria ser ajuizada até 25.12.2017, para se evitar a prescrição quinquenal.
Desse modo, como a ação foi proposta em 16.01.2017, a pretensão autoral de retificar a data promocional de Subtenente PM a contar de 25.12.2012, não está prescrita, podendo ser apreciada por este juízo.
Ocorre que, apesar da possibilidade de análise de eventual direito à retificação promocional de Subtenente PM a contar de 2012, por ausência de prescrição, verifico que tal pretensão se encontra inviabilizada, em razão dessa evolução funcional depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto 19.883/2003.
Portanto, tal critério de promoção por merecimento sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário, nos termos dos arts. 12, 22, V, e 24,todos do Decreto 19.883/2003.
Logo, não poderia este juízo alterar a data da promoção a Subtenente PM, já que isso implicaria em indireta incursão no mérito administrativo, pois somente a autoridade competente na hierarquia militar poderia decidir em que época o autor reuniu os predicados funcionais meritórios necessários à promoção a Subtenente PM, não sendo o interstício mínimo de 02 anos o critério exclusivo para tal desiderato.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido.
III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento.
Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ.
IV – Sentença mantida.
Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 12/06/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado).
Desse modo, em sendo a promoção de Subtenente PM derivada de ato administrativo discricionário, incabível a alteração da data de sua concessão pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 12, 22, V, e 24,todos do Decreto 19.883/2003. 5.
DA PROMOÇÃO A 2º TENENTE PM Consoante visto no tópico anterior, a retificação da promoção à graduação de Subtenente PM resta inviabilizada, em virtude de tal medida infringir o mérito administrativo.
Do mesmo modo, a eventual determinação judicial para promoção ao posto de 2º Tenente PM se encontra também prejudicada, em virtude desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto Estadual nº 11.964/1991.
Logo, as promoções de Praças PM para ingresso na carreira de Oficiais PM, somente são permitidas por meio das inclusões dos Praças PM no Quadro de Oficiais Administrativos (QOA) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), ascensões estas que serão feitas exclusivamente pelo requisito do merecimento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, conforme o disposto no art. 14 do Decreto Estadual nº 11.964/1991: Art. 14. “As promoções no QOA/QOE obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais PM/BM e seu regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM/BM.
Parágrafo Único.
As promoções para o ingresso no QOA e no QOE são efetuadas pelo critério de merecimento e para o posto de 1º Tenente PM/BM e de Capitão PM/BM, pelos critérios de Antiguidade e Merecimento”. (grifo nosso) Além disso, segundo o art. 48 do Decreto Estadual nº 11.964/1991, o Praça PM somente poderá ser admitido aos Quadros de Oficial PM (QOA e QOE), após a realização de concurso interno entre 1º Sargentos e Subtenentes, por ato de abertura discricionário do Comandante Geral da PM, razão pela qual este juízo não pode suprir tal critério legal, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes e do Mérito Administrativo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado elucidativo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETERIÇÃO EM FORMAÇÃO DE QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE SUBTENENTE A 2º TENENTE.
EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRADO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que julgou monocraticamente o agravo de instrumento. 2.
In casu, pretende o agravante (impetrante) a obtenção de medida liminar em sede de mandado de segurança para que se determine a correção de suposto ato ilegal da autoridade coatora em não promovê-lo e, assim, sua promoção imediata ao posto de 2º Tenente PM.
Ocorre, porém, que a promoção de Subtenente (praça) para 2º Tenente (oficial) implicaria promoção entre postos de carreiras distintas, conforme Decretos Estaduais nº 19.833/2003 e nº 11.964/1991, e entendimento fixado pelo STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1357700/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 3.
Agravo interno improvido. (...) Na hipótese dos autos, a promoção pleiteada pelo agravante dá-se justamente entre essas carreiras, da graduação de Subtenente PM (praça) para a de 2º Tenente PM (oficial), a qual exige, além dos critérios temporais, comportamentais e de titulação, o êxito em concurso interno, realizado entre os Subtenentes e os 1ºs Sargentos, a partir de procedimento determinado pelo Comandante-Geral da corporação.
Confira-se, nesse sentido, excerto do mencionado Decreto Estadual nº 11.964/1991, que não deixa margem a dúvidas no caso, verbis: Art. 46 – Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial PM/BM, para fins deste Decreto: I – o de 2º Tenente, nos Quadros de oficiais Policiais Militares (QOPM), nos Quadros de oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), nos Quadros de oficiais de Administração (QOA) e nos Quadros de oficiais Especialistas (QOE).
II – o de 1º Tenente, nos Quadros de oficiais de Saúde (QOS).
Art. 47 – O acesso ao primeiro posto, nos Quadros de oficiais PM, será feito por promoção do Aspirante-a-Oficial PM, que satisfaça os seguintes requisitos: I – interstício; II – aptidão física; III – curso de formação de oficiais PM; IV – comprovada vocação para a carreira de oficial, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional; V – conceito moral; VI – não estar submetido a Conselho de Disciplina; VII – não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e VIII – obter conceito favorável da CPOPM. § 1º - Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo, serão apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pela maioria dos oficiais da unidade em que servir, encaminhadas pelo Comandante da mesma, 5(cinco) meses após a declaração do Aspirante-a-Oficial PM. § 2º - O Comandante da Unidade emitirá, também, um conceito sintético relativo á conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, como base em observações pessoais e informações prestadas por seus oficiais e o encaminhará a CPOPM na data referida no parágrafo anterior.
Art. 48 – O ingresso no primeiro posto dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) será feito por nomeação mediante concurso entre os Subtenentes e 1º Sargentos, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral. (grifei).
Destarte, concluo que, para a efetivação da promoção pleiteada pelo autor (agravante), necessário que logre êxito em concurso realizado pela corporação entre Subtenentes e 1ºs Sargentos, circunstância essa sobre a qual não há qualquer documento nos autos, tampouco declaração na inicial ou na petição recursal que indique o cumprimento do requisito.
A simples alegação de cumprimento dos requisitos de tempo na graduação de subtenente, comportamento excepcional e até mesmo realização de cursos obrigatórios não é suficiente para o deferimento da promoção no caso concreto, uma vez que se trata, como afirmado, de carreiras distintas, sobre o que a legislação pertinente exige requisito adicional do qual não se tem notícia nos autos acerca do seu preenchimento.
Inviável, pois, a efetivação da promoção na forma determinada pelo juízo de primeiro grau, razão por que a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. (Número do Processo: 0805138-66.2017.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 18/02/2019.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data de abertura: 11/10/2017.
Data do ementário: 18/02/2019. Órgão: 1ª Câmara Cível do TJMA).
Por fim, assinalo que sendo inviável a promoção a 2º Tenente PM, resta inócua a análise do pleito de ascensão aos postos de 1º Tenente e Capitão, já que é inadmissível a progressão per saltum na carreira, sob pena de quebra da hierarquia militar. 6.
DO DANO MORAL O autor pugnou pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações e postos funcionais da PMMA.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais para as promoções e/ou retificações promocionais pretendidas, consoante o exposto nos tópicos 3, 4 e 5 desta sentença.
Dessa forma, uma vez que nem mesmo os requisitos legais para a concessão das promoções/retificações militares foram demonstrados, bem como não fora comprovado eventual erro administrativo, descabe falar-se em dano moral, diante da ausência de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral, bem como em função da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 186 e 927 do CC. 7.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 7.1) Pronunciar a prescrição relativa à pretensão inicial de retificação das datas de promoções funcionais de 2º Sargento PM para o ano de 1995; 1º Sargento PM para o ano de 1997; Subtenente PM para o ano de 2003; 2º Tenente PM para o ano de 2008; 1º Tenente PM para o ano de 2010; e Capitão PM para o ano de 2013, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do exposto no tópico 3 desta sentença; 7.2) Indeferir a pretensão de retificação da promoção funcional da graduação de Subtenente PM, nos termos do exposto no tópico 4 desta sentença, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC; 7.3) Indeferir a pretensão de promoção funcional aos postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, em ressarcimento por preterição, nos termos do exposto no tópico 5 desta sentença, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC; 7.4) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos legais, nos termos do exposto no tópico 6 desta sentença.
Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC.
Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor nesta ocasião, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça.
Por se tratar de sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), após o eventual transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2021 07:15
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:02
Juntada de termo
-
21/07/2021 16:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 10:47
Juntada de petição
-
24/04/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
19/12/2019 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2019 04:27
Decorrido prazo de CLEUVIO ESDRAS COSTA em 29/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:48
Juntada de petição
-
23/11/2019 07:31
Juntada de petição
-
21/11/2019 23:51
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 00:55
Decorrido prazo de CLEUVIO ESDRAS COSTA em 18/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 08:45
Juntada de petição
-
29/10/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 13:46
Juntada de petição
-
21/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 02:12
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 00:21
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
05/07/2018 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 17:23
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 00:33
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 13/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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