TJMA - 0816161-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 06:49
Recebidos os autos
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01/07/2022 06:49
Juntada de decisão
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31/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:14
Juntada de petição
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20/10/2021 10:11
Juntada de apelação
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28/09/2021 21:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816161-06.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE ROSENDO SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Promoção por Ressarcimento de Preterição) ajuizada por JOSÉ ROSENDO SILVA AZEVEDO, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Nesse sentido, aduz o autor que é policial militar, tendo iniciado sua carreira em 1982, sendo, à época da propositura da ação, ocupante da graduação de 3º Sargento PM.
Todavia, alega que fora preterido pelo réu na atividade castrense, na medida que este efetuou a promoção de praças mais modernos que o requerente.
Dessa forma, objetiva a correção de suas promoções nas seguintes graduações: Cabo PM para o ano de 1992; 3º Sargento PM para o ano de 1997; 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; 2º Tenente PM para o ano de 2006; 1º Tenente PM para o ano de 2008; e Capitão PM para o ano de 2010.
Além disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos respectivos às retificações e promoções suprarreferidas, bem como requer indenização por danos morais.
O autor juntou documentos.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou o pleito autoral (id 9412632), alegando a prescrição do direito relativo às retificações das promoções suscitadas pelo autor.
No mérito, aduziu que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à mudança das graduações almejadas, nem tampouco pode obter promoção a patentes típicas de Oficiais PM, já que o autor é Praça PM.
No mais, aduziu a inexistência de erro da administração, bem como ausência de preterição promocional na carreira.
Outrossim, alegou inexistir dano moral indenizável em favor do autor.
Razões pelas quais, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
O réu não juntou documentos à contestação.
O autor apresentou Réplica à contestação (id 11126970), ocasião em que pugnou pela rejeição da alegação de prescrição, por entender se cuidar de relação de trato sucessivo.
Outrossim, refutou os argumentos da peça de resistência e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 12556371).
O processo foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 14609491).
Após, o deslinde do IRDR, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as teses nele fixadas, sendo que o réu pugnou pela improcedência da ação, bem como solicitou a aplicação dos postulados firmados no IRDR (id 25089976) e requereu o julgamento antecipado da lide (id 26298318).
O autor, por sua vez, aduziu a inaplicabilidade das teses do IRDR ao vertente caso, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 25587087).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença (id 49699810). É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, conforme pelas partes, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRESCRIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÕES INDICADAS NA EXORDIAL Em princípio, observo que a promoção por ressarcimento em preterição de policial ocorre de forma excepcional, quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça1, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que a pretensão autoral de retificação das promoções tem como data-base o ano de 1992 (ascensão funcional a Cabo PM).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 15.05.2017, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito do Autor(1992), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou, sem que o Autor, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão, que seria a propositura tempestiva da demanda.
Em outras palavras, o Autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem que qualquer providência fosse tomada, razão pela qual a prescrição de fundo de direito há de ser reconhecida, visto que não se verifica nos autos a presença de alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional para a retificação das datas promocionais suscitadas.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, pronuncio a prescrição, relativa à retificação da data de promoção funcional de Cabo PM para o ano de 1992; 3º Sargento PM para o ano de 1997; 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; 2º Tenente PM para o ano de 2006; 1º Tenente PM para o ano de 2008; e Capitão PM para o ano de 2010, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a retificação das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 1992, torna-se cabível a análise do direito às promoções, a contar da graduação atual do autor, observando-se o caráter teleológico do pedido. 4.
DAS PROMOÇÕES DE 2º E 1º SARGENTOS PM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial, a partir de 1992.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional do autor, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, resta plenamente possível a análise de tal questão, tomando-se por base não as datas a partir de 1992, mas sim a partir da concessão promocional administrativa de 3º Sargento PM, a qual ocorreu em 2011 (id 6098210 - Pág. 4).
Ocorre que, apesar da possibilidade de análise de eventual direito promocional a contar de 2011, verifico que não se encontram comprovadas as preterições alegadas, as quais deveriam servir de fundamento para as promoções suscitadas.
Veja-se: O servidor da PMMA terá direito à promoção por preterição ou à retificação das datas de promoção, quando, além de cumprir determinados requisitos legais, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo" (art. 47, V, Decreto 19.883/2003).
Assim, para fundamentar sua pretensão, o autor deveria comprovar algum caso concreto de outro militar mais moderno que tivesse sido promovido de forma indevida, em detrimento do requerente, e desde que o castrense paradigma fosse da mesma categoria do demandante, qual seja, a de Praça Combatente (id 6098210 - pág.1).
Entretanto, consoante os documentos encartados aos autos, o erro administrativo apontado pelo autor não restou demonstrado, eis que não fora comprovada a promoção indevida de policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento posterior ao interessado, e que fossem da mesma categoria do demandante, isto é, Praça Combatente.
Logo, os boletins gerais juntados pelo autor e que fazem referência à promoção de militares Oficiais PM, não podem servir de parâmetro à análise de eventual preterição, conforme a inteligência do art. 8º do Decreto 19.883/2003, já que estes pertencem a quadro de qualificação funcional diverso do autor.
Assim, os documentos de id 6098225 que se referem à promoção de Tenentes PM, Capitães PM, etc., não se prestam a comprovar eventuais preterições sofridas pelo autor, o qual adentrou aos quadros da PMMA na condição de Praça Combatente.
Corroborando o entendimento supra, citam-se os seguintes julgados, mutatis, mutandis: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 2º E 1º SARGENTO – INTERPOSIÇÃO EM 11/10/2016 – PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO OCORRIDAS RESPECTIVAMENTE EM 17/06/2006 E 25/12/2010 – ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PRETERIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA.
I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançados os que promoveram o autor às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis.
II – O autor não comprova haver erro praticado pela Administração, que deixou de lhe promover a 2º e 1º Sargento da Polícia Militar, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma.
RMS 46006/MG.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma.
RMS 46006/MG.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), é ônus da parte autora a prova da ocorrência de erro nos atos administrativos de promoção e da ocorrência de preterição, do qual não se desincumbiu, restando corretas as datas das promoções administrativas realizadas.
II – Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida. (Processo:0843453-97.2016.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 05/03/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA).
Logo, uma vez que a ação proposta é de obrigação de fazer c/c ressarcimento em preterição, resta claro que era ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a promoção de militares mais modernos e que fossem do mesmo quadro funcional do requerente, consoante a inteligência do art. 45 e ss. do Decreto nº 19.833/2003.
Entretanto, assim não procedeu o demandante, o qual não demonstrou, de maneira clara e precisa, o suscitado erro administrativo mencionado pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003, razão pela qual é forçoso indeferir o pleito promocional às graduações de 2º e 1º Sargentos PM, contadas a partir da ascensão funcional administrativa a 3º Sargento PM, que ocorrera em 2011. 5.
DA PROMOÇÃO A SUBTENENTE Consoante visto no tópico anterior, as promoções às graduações de 2º e 1º Sargentos PM, a contar de 2011, se encontram inviabilizadas em virtude da ausência de comprovação sobre as preterições alegadas.
Com efeito, por si só, tal fator já seria óbice a consecução das ascensões funcionais seguintes, pois todas elas estão interligadas em caráter de sucessividade, ao passo que o desenvolvimento na carreira não pode ocorrer de per saltum, sob pena de quebra insustentável da hierarquia militar.
Desse modo, além do obstáculo destacado no tópico anterior, observo, ainda, que a eventual determinação judicial para promoção à graduação de Subtenente PM se encontra também prejudicada em razão desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto 19.883/2003.
Portanto, tal critério de promoção por merecimento sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário, nos termos dos arts. 24 e 25 do Decreto 19.883/2003.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido.
III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento.
Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ.
IV – Sentença mantida.
Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 12/06/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado).
Por fim, assinalo que sendo inviáveis as promoções a 2º e 1º Sargentos PM, bem como a de Subtenente PM, resta inócua a análise do pleito de ascensão aos postos de Tenente e Capitão, já que é inadmissível a progressão per saltum na carreira. 6.
DO DANO MORAL O autor pugnou pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações funcionais da PMMA.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação das preterições alegadas, o que, inclusive, gerou a improcedência do pleito promocional.
Dessa forma, uma vez que nem sequer as preterições militares foram demonstradas, descabe falar-se em dano moral, diante da ausência de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral, bem como em função da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 186 e 927 do CC. 7.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 7.1) Pronunciar a prescrição relativa à pretensão de retificação das datas de promoções funcionais de Cabo PM para o ano de 1992; 3º Sargento PM para o ano de 1997; 2º Sargento PM para o ano de 2000; 1º Sargento PM para o ano de 2002; Subtenente PM para o ano de 2004; 2º Tenente PM para o ano de 2006; 1º Tenente PM para o ano de 2008; e Capitão PM para o ano de 2010, nos termos do art. 487, II, do CPC; 7.2) Indeferir a pretensão de promoção funcional, em ressarcimento por preterição, das graduações posteriores a 3º Sargento, nos termos do exposto no tópico 4 desta sentença, em face da ausência de comprovação das preterições alegadas, com fulcro no art. 487, I, do CPC; 7.3) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos legais.
Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC.
Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor nesta ocasião, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça.
Por se tratar de sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), após o eventual transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:12
Juntada de termo
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21/07/2021 16:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:16
Juntada de petição
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27/04/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/12/2019 16:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 16:06
Juntada de petição
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21/11/2019 23:45
Juntada de petição
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20/11/2019 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:06
Conclusos para despacho
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13/11/2019 16:25
Juntada de petição
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31/10/2019 09:04
Juntada de petição
-
29/10/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:32
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 23/01/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 09:24
Publicado Intimação em 03/12/2018.
-
02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
17/07/2018 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/04/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 00:36
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 13/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2017 18:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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