TJMA - 0803787-69.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 21:01
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:04
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:23
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803787-69.2020.8.10.0027 Autor(a): JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA Ré(u): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ Indeferida a assistência judiciária gratuita, foi determinado o recolhimento das custas processuais ou seu parcelamento pela parte autora.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Ora, deixado a parte autora de recolher as custas processuais no prazo determinado, deve-se indeferir a inicial.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do NCPC, pois imperioso indeferir a inicial.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Dispensado o prazo de recurso, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Barra do Corda, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
22/09/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:18
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 14:10
Decorrido prazo de JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:15
Conclusos para decisão
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10/12/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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