TJMA - 0857223-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 10:43
Cancelada a Distribuição
-
01/03/2021 10:43
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:05
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:28
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857223-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OABMA812, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OABMA8556 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO BATISTA FONSECA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, nos termos da inicial.
Em decisão de ID 29406021, a parte Exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimada, a parte não se manifestou, conforme atesta certidão de ID 31999211. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial, razão pela qual resta indeferida a petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/01/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:27
Indeferida a petição inicial
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12/06/2020 07:42
Conclusos para despacho
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12/06/2020 07:42
Juntada de termo
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12/06/2020 07:42
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:55
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 01/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 09:30
Juntada de Certidão
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24/03/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:04
Juntada de petição
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19/11/2018 11:28
Conclusos para despacho
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31/10/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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