TJMA - 0802646-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 08:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
02/03/2021 10:42
Decorrido prazo de ADRIELY SACRAMENTO DINIZ em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802646-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ADRIELY SACRAMENTO DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por Banco Itaú contra ADRIELY SACRAMENTO DINIZ, qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (ID. 40262507).
Decisão deferindo liminar de busca e apreensão (ID. 40341651).
Petição do autor requerendo a desistência da ação (ID 40552524). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 05 -
10/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 05:42
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 19:28
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 15:35
Juntada de diligência
-
02/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802646-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ADRIELY SACRAMENTO DINIZ DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra ADRIELY SACRAMENTO DINIZ, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX LT 1 0 TB 12V M, Ano: 2019, Cor: VERMELHA, Placa: PTP7072, RENAVAM: 1209245512, CHASSI: 9BGKS48U0KG480711 estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas desde de 15/10/2020, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 28 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
01/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011451-64.2003.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Dular Alimentos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2003 00:00
Processo nº 0000517-10.2018.8.10.0102
Enedina de Sousa Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0800540-84.2018.8.10.0113
Marcos da Silva Costa
Procurador Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 17:22
Processo nº 0813305-98.2019.8.10.0001
Maria Elizabete Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 12:25
Processo nº 0800449-45.2020.8.10.0138
Franciney Rodrigues de Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Nelson Odorico Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 12:41