TJMA - 0823177-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:47
Juntada de petição
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:48
Juntada de petição
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20/05/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:59
Outras Decisões
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04/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:43
Juntada de petição
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11/11/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 08:23
Juntada de petição
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04/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:54
Juntada de termo
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16/01/2024 11:47
Juntada de petição
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15/01/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 08:41
Juntada de petição
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13/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:12
Juntada de petição
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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07/10/2023 15:22
Juntada de petição
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20/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:31
Juntada de Ofício
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04/09/2023 08:06
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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21/08/2023 15:33
Juntada de petição
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27/07/2023 23:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823177-40.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: INACIO DA SILVA SOUSA - MA14823, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCA ALVES DA SILVA, em face da Decisão de homologação de cálculos ao id 65450384, alegando contradição no tocante a identificação correta do “id” na referida decisão, requerendo a correção.
O Estado do Maranhão em petição de id 67144272 manifestou-se pela concordância das razões opostas, pugnando pela correção da decisão embargada.
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, contradição em relação ao “id” mencionada na Decisão embargada de id 65450384.
Apreciando a alegação supra e compulsando os autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que a Decisão homologatória de cálculos mencionou equivocadamente o id 47511032, quando na verdade, o id 54446674, é o que representa corretamente a planilha de cálculos, objeto da referida Decisão.
Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos pelo embargante, conferindo efeito modificativo, no sentido de reconhecer a contradição, no tocante ao “id” de homologação de cálculos (id 54446674), constante da decisão embargada.
No mais, mantenho os demais termos da Decisão proferida.
Ato contínuo, em face do pedido de habilitação de id 90530520, determino a citação do Estado do Maranhão para que, em 10 (dez) dias, venha se manifestar sobre a vertente habilitação, com fulcro no disposto no art.690, do CPC c/c art.183 do CPC.
Após a conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2023 08:50
Juntada de petição
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30/05/2022 07:41
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 20:33
Juntada de petição
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17/05/2022 07:46
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823177-40.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante de todo o exposto e não havendo discordância, com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, I, ambos do NCPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 47511032 para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA, em nome da Exequente.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão do cálculo estar atualizado.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
09/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:24
Homologado cálculo de contadoria
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16/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:56
Juntada de petição
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19/11/2021 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:18
Juntada de petição
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28/09/2021 21:51
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823177-40.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, No id 50285810 o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, intime-se a exequente para manifestação acerca da referência feita pelo executado aos documentos de id 50285810, esclarecendo, ainda, sobre eventual interesse em cobrança de parcelas retroativas, hipótese esta em que deverá apresentar os cálculos correspondentes, com base nas fichas financeiras atualizadas da autora, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que o despacho de id 23397304 deve ser desconsiderado, eis que proferido por juízo incompetente, bem como em virtude da mencionada ordem se encontrar à época, divergente do procedimento inicial de execução de obrigação de fazer.
Em conclusão, a manifestação defensiva do executado de id 25214982 também deve ser desconsiderada, resguardando-se o direito de futura impugnação pelo réu, acaso, eventualmente, haja pleito de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pelo exequente.
Com efeito, caso sejam apresentados os cálculos de parcelas retroativas, intime-se o executado para impugnar a execução, no prazo de 30 dias, caso queira, nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Em caso de discordância do requerido com os cálculos da autora, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do valor exequendo, indicando-se eventual excesso de execução, bem como respeitando-se os parâmetros previstos na sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:54
Outras Decisões
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10/08/2021 12:10
Juntada de petição
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30/07/2021 10:27
Juntada de petição (3º interessado)
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19/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
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30/04/2021 22:41
Juntada de petição
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05/03/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:49
Outras Decisões
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21/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
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17/08/2020 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2020 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 08:46
Declarada incompetência
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09/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
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09/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:39
Juntada de petição
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17/06/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2020 12:02
Juntada de pendência de cálculo
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25/11/2019 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2019 16:24
Juntada de petição
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13/11/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2019 15:18
Juntada de petição
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12/09/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:21
Juntada de petição
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05/06/2019 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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