TJMA - 0801705-03.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:42
Baixa Definitiva
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30/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:57
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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05/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801705-03.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: EFIGENIA DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: JANAINA SILVA DE SOUSA OAB/MA 21320 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341 E OAB/MA 9348-A E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA OAB/BA 24143 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VONTADE DE ALTERAR OS FATOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1) A Apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. 2) Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a Apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30/08/2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível, interposta por EFIGENIA DOS SANTOS AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral promovida em face de BANCO BRADESCO S/A.
Nas suas razões recursais de Id 14219051, a apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões de Id 14219055, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (ID 14738807), não se manifestou quanto ao mérito diante da ausência de interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou improcedente a ação e condenou a parte apelante por litigância de má-fé.
No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O juízo recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “(…) Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, pra ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). (...)” O art.80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas.
Constatei que a apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos.
Além disso, como o próprio magistrado afirmou na sentença: (...) “In casu, a parte autora não nega ter celebrado contrato com o banco réu.
Entretanto, afirma não ter tido a intenção de realizar empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O banco requerido, por seu turno, afirma que a requerente firmou contrato na modalidade cartão de crédito, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável, permitindo que fosse descontado mensalmente em seu contracheque o valor mínimo da fatura do cartão de crédito.(...) Da leitura da sentença, percebe-se que a apelante quis discutir a modalidade contratada, não negando a existência do contrato. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC não há que se aplicar multa de litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 10000220401327001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, por patente ausência de dolo da Apelante. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014477320188260390 SP 1001447-73.2018.8.26.0390, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESTIMOS REALIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA - A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como que seja configurado o dolo processual, o que a meu ver não ocorreu no caso.(TJ-MG - AC: 10145130159455003 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a Apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte da Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da Apelante em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA, DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:09
Conhecido o recurso de EFIGENIA DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *55.***.*73-00 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 15:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 13:29
Juntada de termo
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08/08/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:02
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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