TJMA - 0805105-53.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 19:31
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/05/2024 19:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 14:07
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805105-53.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(AS): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.79) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 25684096.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805105-53.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555) 1º APELADO(A)/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) e HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB/PE nº 23.79) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELO RITO ORDINÁRIO - ART. 318, DO NOVO CPC.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pessoal pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Zilda Pereira de Sousa e Banco Bradesco S/A, nos dias 21.06.2021 e 09.07.2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 15.06.2021 (Id. 13349331), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Civel da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenação por Dano Moral, ajuizada em 18.05.2017, por Maria Zilda Pereira de Sousa contra o Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo pessoal em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Em suas razões contidas no Id. 13349334, preliminarmente, pugna a primeira apelante pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "(...) a respeitável sentença proferida nos autos, o juízo de base julgou procedente em parte a ação, reconhecendo que a Apelante não solicitou o referido empréstimo consignado sob o contrato impugnado, com a devida anulação das cobranças advindas, mas em contrapartida, reconheceu o dano moral apenas no importe de 3.000,00 (três mil) reais.
Embora o dano moral não seja mensurável, é perfeitamente possível seu cabimento no caso em questão, não configurando apenas mero dissabor, uma vez que tais descontos indevidos atingem diretamente a renda mensal da prejudicada, ou seja, o seu sustento familiar, como a mencionada consequência não afetaria os direitos fundamentais da Requerente? É evidente que sim." Aduz mais, que "(...) a cobrança do Banco Réu é notoriamente indevida e lesiva à Demandante, fere frontalmente princípios basilares da relação de consumo e configura grave falha na prestação de serviços bancários, pois uma empresa não pode impor seus produtos aos seus clientes.
Aliás, o referido banco já possui má fama no mercado consumidor neste sentido, pois não cumpre as determinações legais e tem implantado seus produtos nas contas de seus clientes, sem a anuência destes, exatamente como fez com a Autora.
Portanto, para que não prossiga com estes atos, como medida pedagógica, que o Requerido seja condenado, caso contrário, o banco continuará obtendo lucro de forma indigna, o que não deve prevalecer, por questão de Direito e Justiça." Alega também, que "as decisões partem da premissa de que a prova do dano (moral) está no próprio fato.
O dano moral deve ser fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reparação de dano moral, uma vez que no caso em tela, configura-se um constrangimento indevido em face da recorrente" Com esses argumentos, requer "a criteriosa decisão de Vossos Nobres Desembargadores Estaduais, que por certo, CONHECERÃO deste recurso, e lhe darão PROVIMENTO NO MÉRITO, com a finalidade de reconhecer o dano moral in res ipsa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando a parte recorrida a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação." Já o segundo recorrente, em seu recurso contido no Id. 13349338, inicialmente pugna a parte apelante que o recurso seja recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, e, no merito, aduz em síntese, que "A condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constata-se ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado." Aduz mais, que "De acordo com o roteiro operacional, para qualquer cliente que celebrar uma operação junto ao banco, lhe é esclarecido os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, confirmando a ciência e aceitação de tal operação.
Cumpre observar que a parte autora cita o contrato, de sorte que os descontos não são surpresas para parte autora, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes." Alega também, que "(...) cumpre esclarecer que o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão, inclusive a parte autora relata que disponibilizou seus documentos.
Ressalta ainda, que tais dados foram informados em sede de contestação, sendo estes ignorados pelo Magistrado, afirmando que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado.
Ora, Doutos Julgadores, resta claro que o Banco Bradesco comprovou o crédito em conta, contudo, a documentação apresentada não foi aceita pelo Juízo de primeiro grau.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente.
Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade." Com esses argumentos, requer "a) seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; b) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; c) Pleiteia-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente; e) Apenas por extrema cautela, caso reconhecida pela Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé;f) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; g) Requer a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação." Os apelados, apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 13349342 e 13349344, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13950921). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito da primeira apelante de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
De logo também me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o rejeito uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 310232115, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 0,39 (trinta e nove centavos), bem como do desconto decorrente de mora do suposto crédito pessoal no valor de R$ 104,02 (cento e quatro reais e dois centavos), ambos deduzidos da conta corrente da primeira apelante.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, o ora segundo apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, em virtude de empréstimos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao 2º apelo, para, reformando em parte a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais, de de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo seus demais termos, negando provimento ao 1º recurso.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
30/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA ZILMA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*02-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:02
Juntada de petição
-
29/11/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 13:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/11/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805105-53.2017.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-84.2021.8.10.0207
Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 13:12
Processo nº 0800786-84.2021.8.10.0207
Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 18:35
Processo nº 0808072-71.2017.8.10.0040
Rouberth Sousa Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio da Mota Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 08:56
Processo nº 0808072-71.2017.8.10.0040
Rouberth Sousa Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio da Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 10:47
Processo nº 0803757-42.2021.8.10.0110
Maria Valderez Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 10:19