TJMA - 0800786-84.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 11:22
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão de devolução
-
06/10/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800786-84.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 555/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FORMA DE ASSINATURA QUE JUSTIFICA A DIVERGÊNCIA APONTADA PELO RECORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de danos material e moral questionando a cobrança de um seguro prestamista, cujo valor foi embutido no montante das parcelas do contrato de consórcio, sem a autorização do autor. (Id 23882271) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9,99% do valor atualizado da causa (Id 23882318) 3.
Recurso.
Aduz que o contrato acostado na contestação para comprovar a regularidade da cobrança do seguro questionado foi firmado mediante fraude, visto que a assinatura aposta no referido documento diverge manifestamente da assinatura constante na documentação pessoal do autor.
Insiste nos pleitos elencados na inicial.
Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. (Id 23882321) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, apura-se que a parte autora, ora recorrente, demonstrou com a juntada dos boletos de pagamento do consórcio a cobrança inserta no valor das parcelas a título de seguro de vida.
O banco demandado, por seu turno alegou que houve contratação válida e juntou o termo de adesão ao grupo de consórcio, assinado, com a especificação das cláusulas e informações contratuais referentes ao seguro (Id 23882285).
Durante a sessão foi explicado pela advogada da parte requerida, ora recorrida, que houve a assinatura digital do contrato, e, diante disso, entendo que essa forma de realização ocasiona a divergência exposta pelo recorrente, o que não retira a legitimidade da contratação.
Nesse sentido, cabe pontuar que instrumentalmente os documentos assinados digitalmente tem como instrumento a própria mão do assinador, diferente daquele assinado com o uso de uma caneta, de modo que é público e notório que as assinaturas apostas dessas maneiras vão divergir, o que não é suficiente para tornar o contrato ilegal, como pretende o recorrente.
Desta feita, apresentado o contrato com assinatura voluntária, há a presunção de que o produto foi efetivamente contratado, sem qualquer prova de violação ao principio da informação, cuja demonstração constitui ônus probatório do demandante.
Portanto, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995.
Votaram, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:27
Conhecido o recurso de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - CPF: *18.***.*84-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 02/08/2023 06:00.
-
31/07/2023 14:36
Juntada de petição
-
27/07/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805781-30.2019.8.10.0040
Aldifredo dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:14
Processo nº 0800329-73.2021.8.10.0103
Alexandre Bittencourt Sermoud
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 23:10
Processo nº 0864801-06.2018.8.10.0001
Zenita Serejo dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 07:18
Processo nº 0864801-06.2018.8.10.0001
Zenita Serejo dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 12:41
Processo nº 0000046-62.2005.8.10.0065
Banco da Amazonia SA
Mario Roberto Lemos Guerra
Advogado: Manoel Mario Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2005 00:00