TJMA - 0864801-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:54
Juntada de decisão
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18/11/2021 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2021 11:22
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 11:37
Juntada de petição
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24/10/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:43
Juntada de apelação
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28/09/2021 21:34
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864801-06.2018.8.10.0001 AUTOR: ZENITA SEREJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ZENITA SEREJO DOS SANTOS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 49413357 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 51301305, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/09/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:02
Indeferida a petição inicial
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13/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:08
Juntada de petição
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30/07/2021 21:07
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2020 16:37
Juntada de termo
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27/01/2020 10:09
Juntada de termo
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04/12/2019 16:35
Juntada de petição
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11/11/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
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01/11/2019 15:26
Juntada de petição
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24/04/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2019 11:11
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:50
Juntada de petição
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25/01/2019 14:07
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 12:41
Conclusos para despacho
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17/12/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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