TJMA - 0801434-19.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:59
Juntada de termo de juntada
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15/07/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:21
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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15/07/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 10:56
Juntada de petição
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02/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 07:53
Juntada de termo
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12/04/2022 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 15:40
Juntada de petição
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06/04/2022 09:14
Decorrido prazo de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:14
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 23:51
Não recebido o recurso de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM - CPF: *50.***.*07-39 (REU).
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12/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:56
Juntada de petição
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11/11/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 15:18
Conta Atualizada
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03/11/2021 08:56
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 01:23
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0801434-19.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA GORETE TORRES CASTELO ADVOGADO: HÉLIO COELHO DA SILVA (OAB/MA nº 2.103) PROMOVIDA: MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de indenização ajuizada por MARIA GORETE TORRES CASTELO em desfavor de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a demandada, embora regularmente citada e intimada, não compareceu e nem justificou o motivo de sua ausência, pelo que, com fulcro no art. 20, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, decreto sua revelia.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, constato que assiste razão à promovente, fazendo jus à indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais auferidos. Contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, ante os princípios da pacta sunt servanda e de boa fé objetiva (Art. 4º, III, do CDC e art. 422 do CCB), impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade. In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, tendo firmado com a promovente um contrato de locação de imóvel, cabia aquela cumprir integralmente os termos avençados, o que não o fez, infringindo, assim, o seu dever de locatária, previsto na Lei 8.245/1991, já que desocupou o imóvel antes do término do contrato, deixando-o em situação precária, com inúmeras avarias, obrigando a locadora a efetuar os devidos reparos, cujos gastos totalizaram a quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil e oito reais e noventa e sete centavos).
Outrossim, a autora deve ser ressarcida pelo período em que ficou impossibilitada de alugar o referido imóvel (02/01/2020 à 31/01/2020) em virtude da reparação dos danos causados, sendo, portanto, devida uma indenização correspondente ao valor do aluguel, sendo esta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Concluí-se, portanto, que os danos materiais causados à demandante equivalem a quantia de R$ 9.008,97 (nove mil e oito reais e noventa e sete centavos). Desse modo, tendo em vista que é obrigação do devedor a comprovação do pagamento da dívida, conforme prevê o direito das obrigações e Art. 373, I, do Código de Processo Civil e não tendo este comprovado o adimplemento dos débitos objurgados, sendo assim, agiu na contramão da legislação que rege a matéria, causando à reclamante lesões na órbita extrapatrimonial e patrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os atos lesivos sofridos pela requerente.
Destarte, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve beneficiar-se de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento senão determinar à requerida que pague à requerente a quantia de R$ 9.008,97 (nove mil e oito reais e noventa e sete centavos), por ser medida de inteira justiça. Ademais, nota-se que os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
No presente caso, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pela demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado a ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM a pagar à promovente, MARIA GORETE TORRES CASTELO, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 9.008,97 (nove mil e oito reais e noventa e sete centavos), sendo tal valor acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
Condeno-a, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a promovente.
Deixo de intimar a promovida em razão do estatuído no art. 346 do Código de Processo Civil. São Luís, 05 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2021 07:52
Juntada de petição
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30/04/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 20:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 22:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/02/2021 01:19
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:43
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA PROCESSO Nº. 0801434-19.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: MARIA GORETE TORRES CASTELO ADVOGADO: HELIO COELHO DA SILVA (OAB/MA 2103) Vistos em correição A Embargante, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, sob o fundamento de que a sentença encerra com omissão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que merece prosperar a irresignação da Embargante, contudo, não há que falar em omissão, haja vista que esta consiste na ausência de apreciação dos pedidos e dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, o que no presente caso não se constata.
O que ocorreu no caso vertente é que no momento em que foi prolatada a decisão, não fora observado que o imóvel, objeto do contrato de locação, encontra-se localizado na Comarca de São Luís/MA, tendo como proprietária e locadora a promovente, sendo assim, salvo outro entendimento, este Juizado é competente para presidir e julgar o presente feito, visto que a área de abrangência deste Juizado tem arrimo na Resolução 35/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e esta, por sua vez, é hierarquicamente inferior à Lei 9.099/95, a qual prevê em seu Art. 4º, II, que a ação pode ser ajuizada no lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes pelas razões acima esposadas, por isso, onde se lê: “Julgo extinto o feito sem julgamento de mérito”, leia-se: “Dê-se regular prosseguimento ao feito, devendo ser designada audiência de conciliação, instrução e julgamento com a citação/intimação das partes”. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2020 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular deste Juizado (assinado eletronicamente) -
01/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
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21/12/2020 16:40
Juntada de petição
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18/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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