TJMA - 0802510-37.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 06:26
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 13:53
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
02/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 02:56
Decorrido prazo de WATERLOO BATISTA DO CARMO em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS VASCONCELOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:11
Decorrido prazo de JANIO GERSON PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COELHO FONSECA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:02
Decorrido prazo de WATERLOO BATISTA DO CARMO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS VASCONCELOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:49
Decorrido prazo de JANIO GERSON PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:25
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS COELHO FONSECA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 07:51
Decorrido prazo de PEDRO BRAZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO CLÁUDIO BERNARDES PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:34
Juntada de petição
-
25/05/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 18:57
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:47
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:45
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:42
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:41
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:37
Juntada de diligência
-
29/04/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 11:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/02/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:04
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:25
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802510-37.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COLEMAR RODRIGUES DO EGITO Advogados do(a) EXEQUENTE: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968, VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 Réu(ré): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SAO JOAO DO PARAISO DESPACHO Vistos etc.
Após apurada análise dos autos, verifica-se que não se trata de cumprimento de sentença, como sugere a petição de ID nº 38801789, mas de continuação do processo de demarcação e subdivisão oriundo dos autos de nº 1093-58.2015.8.10.0053 (suporte físico), que possui como parte autora COLEMAR RODRIGUES DO EGITO e réus WATERLOO BATISTA DO CARMO E OUTROS. Observa-se ainda que o processo autuado em suporte físico acima mencionado encontra-se totalmente digitalizado e inserido no sistema PJE através do presente feito.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e levando em conta que os autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE), e em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Após, não havendo manifestação, RETIFIQUE-SE a classe processual para fazer constar “DEMARCAÇÃO E DIVISÃO” ou algo equivalente, bem como, a(s) parte(s) passiva da demanda.
Na sequência, considerando que o acordão recorrido deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar que se impulsione o feito, nos termos da sentença proferida na primeira fase, necessário se faz o prosseguimento do processo.
Nesse sentido, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos juntados nas folhas 83 a 116 (Laudo Pericial Demarcatório), tal prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação nos autos, vide certidão de ID nº 39973614.
Desse modo, lavre-se o auto de demarcação, descrevendo-se nele os limites demarcados, sendo que serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta, nos termos do artigo 586, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, retornem-se os autos conclusos para que seja proferida a sentença homologatória da demarcação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
-
28/01/2021 10:34
Juntada de petição
-
27/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:00
Juntada de petição
-
19/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:56
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:00
Juntada de petição
-
11/12/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2020 11:51
Declarada incompetência
-
03/12/2020 11:46
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-20.2021.8.10.0016
Francisca Ribeiro de Oliveira Santos
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Nelcileny Rayne Amorim Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 10:04
Processo nº 0801876-61.2020.8.10.0014
Carlos Venancio de Oliveira Lula
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 11:59
Processo nº 0821555-86.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sandra Regina Farias Duarte
Advogado: Maria Joelma Andrade Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 11:58
Processo nº 0801816-56.2019.8.10.0036
Jesuino Queiroz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2019 10:25
Processo nº 0802701-66.2020.8.10.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Raimundo Soares da Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:25