TJMA - 0802701-66.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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08/10/2023 21:26
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 17:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 04:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/08/2023 23:59.
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29/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:28
Juntada de Ofício
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28/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 13:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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15/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:10
Juntada de petição
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12/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:58
Juntada de petição
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27/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 11:33
Juntada de petição
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12/04/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:17
Juntada de Mandado
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10/03/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2021 10:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:44
Juntada de petição
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13/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802701-66.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDA:JOSE RAIMUNDO SOARES DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:50106631 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:55
Juntada de petição
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04/02/2021 17:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0802701-66.2020.8.10.0026 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: administradora de consorcio honda Requerido (a): JOSE RAIMUNDO SOARES DA COSTA
Vistos... É sabido que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Cumpre registrar que a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial foi entregue em endereço distinto do contrato.
Conforme se vê no id 35744515, o endereço que figura no contrato é R 13, 436, Açucena, Balsas/MA, ao passo que a notificação foi dirigida ao endereço R 3, 00195, Bacaba, Balsas/MA.
Com efeito, assente nossos Tribunais que o simples envio da respectiva notificação para endereço da parte requerida não é apta a comprovar a mora do devedor, sendo necessária, pois, a comprovação do recebimento da carta registrada no endereço do destinatário, ainda que recebida por pessoa diversa.
Nesse sentido, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
SINÔNIMO DE MUDOU-SE.
PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do STJ.
No caso em tela, tendo a notificação extrajudicial sido inexitosa, porque o devedor não reside no endereço informado no contrato, incumbia ao credor ter efetuado o protesto por edital.
Mora não caracterizada.
Sentença de extinção mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015).
Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a comprovação de que a parte ré fora constituído em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, parágrafo único, NCPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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18/09/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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