TJMA - 0802741-48.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:28
Baixa Definitiva
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18/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:44
Juntada de petição
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27/09/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-48.2017.8.10.0060 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/BA 37160-A, MANOEL FERNANDES VALADARES – OAB/PI 16186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015 estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
II.
Configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III.
Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 10874708 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nas custas e nos honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11810518). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Explico.
Na espécie, observo que dei provimento total à Apelação Cível, contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Ante o exposto, acolho os declaratórios e fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021 São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
23/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 17:22
Juntada de petição
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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01/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 13:33
Juntada de petição
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10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:31
Juntada de documento
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01/03/2021 13:57
Juntada de petição
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27/02/2021 00:17
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 11:43
Juntada de parecer
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16/06/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 02:50
Recebidos os autos
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09/04/2020 02:50
Conclusos para despacho
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09/04/2020 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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