TJMA - 0800923-37.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:19
Baixa Definitiva
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19/04/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MANOEL COREDIRO DA MOTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800923-37.2020.8.10.0034 - CODÓ 1º APELANTE: MANOEL CORDEIRO DA MOTA Advogados: Dr.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELADO: MANOEL CORDEIRO DA MOTA Advogados: Dr.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com o consumidor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
III - Deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais, adequando-o às circunstâncias do caso e levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800923-37.2020.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 21:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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19/03/2022 21:47
Conhecido o recurso de MANOEL COREDIRO DA MOTA - CPF: *35.***.*76-20 (REQUERENTE) e provido
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:43
Juntada de parecer
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19/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:18
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800923-37.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL COREDIRO DA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo as partes apeladas para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de setembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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