TJMA - 9000756-49.2011.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 03/10/2022 23:59.
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08/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:57
Juntada de termo
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07/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:02
Juntada de petição
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05/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 9000756-49.2011.8.10.0054 (907562011) AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI Nº 12.153/2009 REQUERENTE(S): MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS e ZANDONAYTE DINIS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI Nº 12.153/2009 (fls. 02/12), ajuizada em 07 de julho de 2011 por MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS e ZANDONAYTE DINIS RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, a implantação do adicional por tempo de serviço criado pela Lei Municipal nº 452/2010 (anuênio).
Por meio da petição de fls. 174/180, consta pedido de cumprimento de sentença contra o ente municipal.
Devidamente citado/intimado para impugnar a execução, o Município de Presidente Dutra não opôs impugnação, razão pela qual foram expedidos requisitórios de pequeno valor (RPV), consoante fls. 240/245.
De acordo com a certidão de fl. 247, datada de 25 de janeiro de 2021, é esclarecido que há a Conta Judicial nº *00.***.*14-40-2, junto ao Banco do Brasil, com a finalidade de efetuar o pagamento dos RPV's neste Juízo.
Além disso, é informado que não se faz mais necessário o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias a que alude a legislação, para fins de expedição do competente alvará judicial, conforme documentação anexa. É o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que o Município de Presidente Dutra, disponibilizou parte dos valores relativos ao Fundo de Participação do Município (FPM) na Conta Judicial nº *00.***.*14-40-2, aberta mediante o Ofício nº 2019/000017, datado de 22 de julho de 2019.
Sendo assim, não há mais necessidade da prática de outros atos constritivos, ao ser forçoso o levantamento da quantia exequenda, diretamente da conta judicial acima mencionada, valor este que deverá apenas ser atualizada pela Secretaria Judicial, se for o caso.
Com a expedição do alvará referente à quantia executada, a obrigação fica completamente satisfeita pelo devedor, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Por seu turno, o artigo 925, NCPC determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, NCPC, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento.
Sem custas e condenação em honorários em conformidade com a lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portanto, expeça-se o competente alvará judicial, em nome da parte requerente, para fins de levantamento da quantia apurada.
Intime-se a parte requerente para fins de recebimento do alvará judicial, bem como para dizer se dá quitação integral ao débito.
Após, sem manifestação da parte requerente ou sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 146951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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